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Regulamentos da ALA
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Regulamento de Praticantes e Clubes no texto
Condições de pertença à ALA, filiação, quotas, renovações e certificados temporários. Aprovado em Assembleia Geral a 6 de junho de 2009.
Regulamento de Praticantes e Clubes no texto
Condições de pertença à ALA, filiação, quotas, renovações e certificados temporários. Aprovado em Assembleia Geral a 6 de junho de 2009.
Capítulo I — Disposições Gerais
Artigo 1.º Jurisdição
A ALA rege-se pelos seus Estatutos, e demais Regulamentos em vigor, sem prejuízo das normas jurídico-desportivas e civis que lhe forem aplicáveis.
Artigo 2.º Âmbito Territorial
1- A ALA desenvolverá a sua actividade em todo o território nacional.
2- Representará, também, a modalidade a nível internacional, por si ou através dos Clubes, Associações de Clubes e Sociedades Desportivas nela filiados, a quem se aplicarão as disposições estatutárias e regulamentos em vigor.
Capítulo II — Dos Sócios
Artigo 3.º Candidaturas
1- As propostas de candidatura a sócios ordinários deverão ser dirigidas à Direcção da ALA
2 - A qualidade de sócio da ALA será atribuída após aprovação da proposta de candidatura em reunião de direcção e ratificada na primeira Assembleia Geral.
3- O processo de candidatura dos Clubes e Sociedades Desportivas deverá incluir os seguintes elementos:
a) Ofício com pedido de filiação, segundo modelo aprovado pela Direcção da ALA;
b) Um exemplar dos seus estatutos, devidamente autenticado pelos respectivos orgãos competentes, suas actualizações e demais regulamentos;
c) Indicação do Diário da República onde conste a publicação dos referidos Estatutos;
d) Composição dos órgãos estatutários;
e) Indicação da Sede e instalações desportivas que possua;
f) Relação completa dos seus associados.
4- O processo de candidatura das Associações de Clubes deverá incluir os seguintes elementos:
a) Ofício com pedido de filiação, segundo modelo aprovado pela Direcção da ALA;
b) Relação e cartas de adesão dos Clubes associados, os quais terão de ser num mínimo de três, que satisfaçam as disposições regulamentares;
c) Um exemplar dos seus Estatutos, devidamente legalizados;
d) Composição dos órgãos estatutários;
e) Indicação do local da Sede e instalações desportivas que possuam.
5- As Associações representativas de centros de ensino, empresas, casas do povo e outras organizações congéneres, terão o estatuto de Clubes, desde que apresentem documento passado pelo(s) seu(s) representante(s) lega(legais), em que este(s) assuma(m) a responsabilidade.
Artigo 4.º Jurisdição e Competências
1- Os Clubes, Associações e Sociedades Desportivas, regem-se pelos seus Estatutos e Regulamentos.
2- Os normativos referidos no número anterior não podem ser invocados para incumprimento das deliberações dos órgãos estatutários da ALA, conforme os seus estatutos e regulamentos.
Artigo 5.º Exclusão de Sócios
1- A Direcção da ALA poderá deliberar a exclusão de qualquer filiado, pela prática de irregularidades graves para com os interesses da ALA e/ou do Airsoft, depois de instruído o competente processo disciplinar.
2- O conhecimento dos factos referidos no número anterior deve ser imediatamente comunicado por qualquer dos órgãos estatutários, ao Presidente da FPA.
3- A exclusão prevista no número 1 (um) deverá ser ratificada em Assembleia Geral Extraordinária, convocada a pedido do Presidente da FPA, no prazo de 20 (vinte) dias contados da notificação da deliberação.
4- No caso da exclusão recair sobre um sócio ordinário, este não ficará liberto de responsabilidades e obrigações perante a ALA.
Artigo 6.º Outros Deveres
1- São deveres dos sócios ordinários:
a) Cumprir os acordos, validamente, celebrados com os órgãos da ALA;
b) Submeter à autorização da ALA, a organização das Provas Oficiais que promovam entre Clubes;
c) Efectuar, dentro dos prazos estabelecidos, o pagamento de taxas de filiação, quotas ou quaisquer outras importâncias devidas à ALA,
d) Cumprir e fazer cumprir, os presentes Estatutos e demais regulamentos relacionados com o Airsoft, as determinações da ALA, e a observar e fazer observar as instruções emanadas dos orgãos competentes da ALA.
2- São ainda deveres dos sócios ordinários, excepto Praticantes Singulares:
a) Enviar à FPA, exemplares dos seus estatutos, devidamente autenticados pelos respectivos orgãos competentes, suas actualizações e demais regulamentos,
b) Enviar à ALA, os seus relatórios e contas anuais, até ao fim do mês de Fevereiro do ano seguinte ao exercicio a que respeitam e bem assim como a relação dos seus corpos sociais,
c) Enviar à ALA, nos prazos estabelecidos pela Direcção, o seu Plano Geral de Actividades e plano orçamental,
d) Submeter à aprovação da ALA, a organização das provas oficiais que desejem promover,
e) Enviar à ALA, até 30 de Setembro, a relação completa dos seus filiados e, no caso das Associações, a menção da respectiva sede, devendo qualquer alteração do número de filiados verificada no decorrer do ano, ser comunicada à ALA no prazo de quinze dias.
Artigo 7.º Clubes e Sociedades Desportivas
Os Clubes e Sociedades Desportivas, através dos seus órgãos estatutários, representam todos os associados e praticantes neles inscritos, quer junto da Federação, quer de outras entidades previstas na Lei.
Artigo 8.º Filiação
1- O período de filiação dos sócios ordinários na ALA, é anualmente renovável, durante os meses de Setembro, Outubro e Novembro.
2- A primeira filiação poderá efectuar-se a todo o tempo com excepção do mês de Agosto.
3- O sócio ordinário que, no período referido no número 1 (um), não renovar a sua filiação, não poderá participar em Provas Oficiais.
4- O pedido de renovação efectuado para além de 30 de Novembro e antes do 31 de Dezembro, importa o pagamento de uma multa cujo montante deverá ser fixado anualmente pela direcção da ALA até 30 de Setembro.
5- Os processos de renovação não entregues até 31 de Dezembro serão dados como anulados de forma definitiva.
Artigo 9.º Taxa de Filiação
1- O pedido de filiação, ou renovação, dos sócios ordinários é acompanhado pelo pagamento de uma taxa anual à ALA, cujo valor é fixado anualmente pela ALA até 30 de Setembro.
2- Cabe também à direcção poder realizar campanhas especiais de preçário em ocasiões excepcionais e sempre com os interesses financeiros da ALA em primeiro plano.
Artigo 10.º Agentes Desportivos
1- São considerados agentes desportivos: os praticantes, docentes, treinadores, árbitros, fiscais, monitores, dirigentes, pessoal médico, paramédico e, em geral, todas as pessoas que intervêm no fenómeno desportivo.
2- Em cada época, a ALA, emitirá ou renovará licenças a todos os agentes desportivos que o solicitem, por intermédio da entidade que representam, desde que habilitados para a sua função.
Artigo 11.º Praticantes
1- Para os efeitos do presente regulamento, considera-se praticante de Airsoft, qualquer individuo que junto da ALA, esteja devidamente inscrito e certificado para a prática da modalidade, como representante de um clube ou sociedade desportiva.
2- Poderão ser certificados como praticantes de airsoft e suas variantes, os jovens que estejam integrados em núcleos de desenvolvimento da modalidade, junto da área dos Clubes, Sociedades Desportivas, do desporto escolar, universitário, de deficientes ao abrigo de protocolos firmados pela Direcção da ALA.
3- A ALA tem total discricionaridade na aceitação ou não do pedido de inscrição.
4- Apenas serão admitidos praticantes cujos requisitos impostos pela lei actual das armas no que diz respeito à aquisição de armas de softair, reproduções de armas para fins recreativos (ou termo equivalente) sejam plenamente cumpridos.
5- O Praticante certificado pela ALA tem direito a:
a) Utilizar um cartão de identificação fornecido pela ALA, conforme modelo aprovado pela ALA, ou um certificado de substituição do cartão que igualmente possa justificar a prática desportiva.
b) Praticar airsoft, quer de forma independente, quer em clube filiado na ALA.
Artigo 12.º Praticantes temporários
Considera-se praticante temporário, o praticante de airsoft, que não esteja inscrito pela ALA, a quem é atribuído certificado especial a fim de praticar airsoft por um período determinado de tempo.
Artigo 13.º Taxa de Inscrição e Quotas
1- O Praticante, com excepção do praticante temporário, deverá pagar uma taxa (Jóia) no momento da sua inscrição, cujo valor é fixado anualmente pela ALA até 30 de Setembro.
2- A ALA poderá solicitar o pagamento de uma taxa anual de renovação.
3- A falta de pagamento da taxa anual de renovação no prazo indicado importa o pagamento de uma multa cujo valor é fixado anualmente pela ALA até 30 de Setembro.
4- Constitui obrigação do Praticante pagar as quotas antecipadamente em relação a cada período a que se referem nas datas estipuladas pela ALA. O atraso no pagamento poderá suscitar o pagamento de uma taxa adicional, no montante que estiver em vigor em cada momento.
5- A obrigação de pagamento de quotas mantém-se mesmo que o Praticante não pratique airsoft.
6- As quotas poderão ser pagas anual ou mensalmente. As quotas pagas poderão ser liquidadas na Secretaria da ALA, ou por débito em conta.
7- A ALA tem o direito de suspender a prática do airsoft aos Praticantes que tenham pagamentos em atraso.
8- As quotas e a taxa de renovação podem ser alteradas anualmente por deliberação em Assembleia-Geral. A ALA informará os Praticantes, com pelo menos 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência das respectivas alterações.
Artigo 14.º Obrigações especiais dos Praticantes
1- Constituem obrigações especiais dos Praticantes, para além dos pagamentos anteriormente referidos:
a) Respeitar escrupulosamente as indicações dos técnicos, monitores, fiscais, juízes, árbitros e organizadores de competições oficiais da ALA, nomeadamente no que se refere aos regulamentos e à forma correcta de utilizar os equipamentos e serviços.
b) Aceitar e cumprir os regulamentos da ALA, preços e normas técnicas e médicas que sejam fixadas.
c) Indemnizar a ALA por todos os danos, furtos e prejuízos eventualmente causados nas suas instalações da ALA e/ou nos equipamentos que lhe forem disponibilizados para a prática do airsoft, nomeadamente, armas de airsoft, e seus acessórios, uniformes, bem como outros objectos facultados pela ALA.
Artigo 15.º Suspensão Temporária da Qualidade de Praticante
1- Os Praticantes poderão suspender a sua adesão nos seguintes casos:
a) motivos de saúde, desde que devidamente justificados por um médico;
b) outros motivos de força maior, que a ALA considere como válidos.
2- O período de tempo de suspensão não será inferior a um mês nem superior a três meses.
3- A Direcção da ALA poderá autorizar ou não, mediante requerimento do Praticante, a suspensão da qualidade de Praticante por outros motivos ou por períodos superiores aos acima indicados.
4- A suspensão, aceite pela ALA, poderá determinar o pagamento de uma taxa de manutenção durante o período de suspensão.
Artigo 16.º Dirigentes Desportivos
1- Para efeitos do presente regulamento, consideram-se dirigentes desportivos:
a) Todos os indivíduos que constituem os órgãos estatutários da ALA;
b) Qualquer pessoa que exerça função de direcção, de delegado ou qualquer outro cargo hierarquicamente superior nos Clubes ou Sociedades Desportivas.
Artigo 17.º Delegados dos Clubes e Sociedades Desportivas
1- No início de cada época, os Clubes e Sociedades Desportivas inscreverão na ALA, os delegados que junto desta os representem.
2- Cada clube poderá inscrever tantos delegados, quantos entenda necessários.
3- A Federação emitirá uma licença para cada delegado inscrito.
4- No decorrer da época, os Clubes e as Sociedades Desportivas poderão solicitar à ALA a revogação da inscrição de algum dos seus delegados.
5- A representação de um clube ou sociedade desportiva diferente, por parte do mesmo delegado, não exime este da responsabilidade penal ou disciplinar em que incorra no exercício e por causa das funções desempenhadas no seu anterior clube ou sociedade desportiva.
6- Nenhum delegado poderá representar mais do que um clube ou sociedade desportiva na mesma época.
7- As obrigações assumidas em resultado de decisões tomadas pelos delegados dos Clubes ou Sociedades Desportivas no exercício das suas funções, não podem deixar de ser cumpridas por estes ou pelos seus substitutos.
Artigo 18.º Inscrição das Equipas representativas dos Clubes ou Sociedades Desportivas
1- As equipas representativas de Clubes ou Sociedades Desportivas deverão inscrever-se até ao dia 31 de Outubro da época desportiva à qual se refere a inscrição.
2- A inscrição das equipas nas provas organizadas pela FPA, é acompanhada pelo pagamento de uma taxa anual à ALA, cujo valor é fixado anualmente pela ALA até 30 de Setembro.
3- A inscrição terá obrigatoriamente de ser acompanhada da respectiva taxa, sem a qual não será aceite.
4- As inscrições têm obrigatoriamente de ser entregues num formulário disponibilizado pela ALA, com a assinatura de um Director com identificação legível e carimbo do clube, e indicarem claramente a competição.
5- Cada inscrição apenas pode indicar uma competição, não sendo, portanto, aceites inscrições simultâneas (no mesmo impresso) para mais do que uma competição.
Artigo 19.º Inscrição de Praticantes
1- A inscrição de qualquer praticante deverá ser efectuada na ALA ou através do clube ou sua sociedade desportiva a que pertença.
2. Revalidação de inscrição:
a) Ficha de Inscrição fornecida pela FPA, cujo modelo é aprovado pela Direcção da ALA;
b) Fotocópia do Bilhete de Identidade do Agente Desportivo (apenas obrigatório em caso de mudança de dados);
c) 1 Foto tipo passe (cores) (facultativo);
3. Transferência:
a) Ficha de Inscrição fornecida pela FPA, cujo modelo é aprovado pela Direcção da ALA;
b) 1 Foto tipo passe (cores)
c) Fotocópia do Bilhete de Identidade do Agente Desportivo;
d) Carta de desvinculação.
4. Pela emissão ou revalidação da licença será paga uma quantia cujo valor é fixado anualmente pela ALA até 30 de Novembro.
Artigo 20.º Processo de Inscrição
1- Todos os processos de inscrição deverão ser enviados à ALA, acompanhados pelo impresso próprio (guia) cujo modelo é aprovado pela Direcção da FPA, preenchido por escalões, até 10 (dez) dias úteis antes da utilização do praticante.
2- Verificada qualquer irregularidade nos processos de inscrição, a FPA deverá devolver os mesmos aos Clubes ou Sociedades Desportivas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis para correcção.
3- Recebidos os processos de inscrição e verificada a sua conformidade com os regulamentos, a FPA, emitirá ou revalidará a competente licença em 10 (dez) dias úteis, enviando-a ao respectivo Clube.
4- Os agentes desportivos não praticantes dos Clubes poderão inscrever-se em qualquer momento da época desportiva desde que o façam com a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis relativamente à data da sua participação desportiva nas Provas Oficiais da ALA.
Artigo 21.º Certificados temporários
1- A Direcção da ALA pode emitir certificados para a prática temporária de airsoft, para praticantes residentes no estrangeiro, bem como certificados para a prática temporária de airsoft para residentes em Portugal, mediante modelos a aprovar pela Direcção da ALA.
Os primeiros designam-se por certificados temporários para residentes no estrangeiros e os segundos porcertificados temporários para residentes nacionais.
2- Os certificados para a prática temporária de airsoft, só podem ser passados a indivíduos cuja idade seja igual ou superior à estabelecida pela lei das armas em vigor no que diz respeito à aquisição de armas de softair, reproduções de armas para fins recreativos (ou termo equivalente).
3- O pedido de atribuição de certificado temporário para residentes no estrangeiro deverá ser efectuado por email ou carta, e dirigido ao Presidente da Direcção da ALA, contendo os seguintes elementos:
a) Nome Completo;
b) Digitalização ou Fotocópia do Bilhete de Identidade;
c) Morada para envio de certificado.
5- A Direcção da ALA tem total discricionaridade na aceitação ou não do pedido de atribuição de certificado temporário para residentes no estrangeiro.
6- Dos certificados temporários para residentes no estrangeiro devem obrigatoriamente constar os seguintes elementos:
a) Nome completo do praticante;
b) Morada;
c) Data de nascimento;
d) Número de Bilhete de Identidade ou qualquer outro documento válido de identificação;
e) Data da emissão do certificado;
f) Prazo de validade do certificado.
7- Os certificados temporários para residentes nacionais são válidos apenas durante o dia em que forem preechidos e entregues, devendo deles constar os seguintes elementos:
a) Nome completo do praticante;
b) Morada;
c) Data de nascimento;
d) Número de Bilhete de Identidade ou qualquer outro documento válido de identificação;
e) Data do preenchimento e entrega do certificado.
8- Os certificados temporários para residentes nacionais, são emitidos em triplicado, e entregues aos clubes filiados na ALA, mediante o pagamento, por estes, de uma taxa cujo valor é proposto anualmente pela ALA e aprovado em Assembleia-Geral até 30 de Setembro.
9- A passagem dos certificados temporários para residentes nacionais, é efectuada pelos clubes aos praticantes temporários, devendo ser entregue o original do certificado ao praticante, o duplicado ficar na posse do clube, e o triplicado ser enviado para a ALA.
10- Deve ser recusada a passagem de certificado temporário para residentes nacionais, a quem se apresente com sinais notórios de embriaguez, perturbação psíquica, ou invalidez física.
11- Pela passagem do certificado temporário para residentes nacionais, o clube poderá cobrar ao praticante uma taxa cujo montante deve constar no próprio documento e em conformidade com os valores mínimos impostos pelo preçário em vigor.
Artigo 22.º Disposição revogatória
É revogado o Regulamento de Sócios e Praticantes aprovado pela Acta Terceira de 3 de Março de 2006 e actualizado a 17 de Dezembro de 2006 e 21 de Outubro de 2007.
Aprovado em Assembleia-Geral a 6 de Junho de 2009, com efeitos imediatos.
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Regulamento Geral da Prática de Airsoft no texto
Base da regulamentação de todas as disciplinas desportivas e recreativas: definições, disciplinas, intervenientes e regras gerais. Aprovado em Assembleia Geral a 17 de dezembro de 2006.
Regulamento Geral da Prática de Airsoft no texto
Base da regulamentação de todas as disciplinas desportivas e recreativas: definições, disciplinas, intervenientes e regras gerais. Aprovado em Assembleia Geral a 17 de dezembro de 2006.
Artigo 1.º Objecto
1. O presente regulamento estabelece as regras gerais relativas ao airsoft, aplicáveis aos praticantes filiados na Federação Portuguesa de Airsoft - APD.
2. O presente regulamento define ainda a modalidade desportiva conhecida por Airsoft, apresentando as suas diversas disciplinas e categorias, entidades intervenientes directa e indirectamente.
Artigo 2.º Definições gerais
a) Airsoft: Consiste numa actividade desportiva, de âmbito competitivo ou meramente recreativo, dividida em disciplinas cujos praticantes são munidos de Armas de Airsoft, que disparam pequenas esferas plásticas através de ar ou um outro gás comprimido.
b) Arma de Airsoft ou “Softair”: Arma da categoria “G”, integral ou parcialmente pintado com cor fluorescente, amarela ou encarnada apto unicamente a disparar esfera plástica cuja energia à saída da boca do cano não seja superior a 1,3 joules.
c) BB: consiste na munição utilizada no Airsoft, correspondente a uma esfera de plástico de 6 a 8 milímetros de diâmetro e de 0,12 a 0,90 gramas de peso.
d) FPS (Feet Per Second): Medida usada para medir a velocidade de saída da BB da boca do cano da arma.
e) Jogo Táctico em Equipa (“Team Tactical Match”): consiste numa disciplina desportiva do airsoft, de âmbito colectivo em que duas equipes defrontam-se numa área de jogo, e compete-lhes cumprir determinado(s) objectivo(s) definidos á priori, impedindo a equipe contrária de cumprir o(s) mesmo(s).
f) Norma Técnica da Federação: Documento de apoio a uma ou mais áreas de intervenção técnica, de âmbito vinculativo ao presente regulamento. Como objecto destas pode se encontrar itens como os equipamentos utilizados e homologados.
g) Evento de Airsoft: Situação de facto envolvendo a participação de um ou mais praticantes em jogos de equipe / provas individuais de carácter competitivo ou meramente recreativo ou de treino, utilizando para o efeito armas de airsoft, incluindo os “briefings”, as pausas para alimentação, descanso, convívio ou assistência dos intervenientes ocorridas nos locais habilitados para o evento.
h) Prática de Airsoft: Situação de facto envolvendo a participação de um ou mais praticantes em jogos de equipe / provas individuais de carácter competitivo ou meramente recreativo ou de treino, utilizando para o efeito armas de airsoft, excluindo os “briefings”, as pausas para alimentação, descanso, convívio ou assistência dos intervenientes ocorridas nos locais habilitados para o evento.
i) Tiro Desportivo: Disciplina desportiva do airsoft, de âmbito individual ou colectivo, que alia o tiro de precisão na sua forma mais simples com a prática de actividades atléticas como a corrida ou a corrida com obstáculos.
j) Tiro de Precisão: Disciplina desportiva do airsoft, de âmbito individual, que consiste na prática de tiro ao alvo com arma de softair, de forma estacionária, exigindo concentração e disciplina do praticante.
l) Tiro Prático: Disciplina desportiva do airsoft, de âmbito individual, que consiste na prática de tiro ao alvo com arma de softair, segundo as orientações do IPSC.
m) Safe Zone ou Zona de Segurança:
— Espaço neutro no local de um Jogo de Airsoft onde não é permitido o uso de armas de Airsoft.
— Unico espaço no que é possivel manusear as armas em Provas de Airsoft para além dos postos de tiro.
n) Organizadores: pessoa ou pessoas, a título individual ou sob representação de um associação, responsáveis pela elaboração de um jogo/prova de Airsoft e máximos responsáveis do/a mesmo/a.
Artigo 3.º Disciplinas desportivas da modalidade
1. As disciplinas desportivas de âmbito colectivo restringem-se ao Jogo Táctico em Equipa.
2. As disciplinas desportivas de âmbito individual incluem o Tiro de Precisão e o Tiro Prático:
3. As disciplinas desportivas de âmbito misto restringem-se ao Tiro Desportivo.
Artigo 4.º Intervenientes na modalidade
1. O praticante é o indivíduo que participa num jogo/prova desportiva ou recreativa na modalidade.
2. A equipe é o conjunto de jogadores/praticantes que participam num evento desportivo da modalidade.
3. A organização tem por função gerir o evento desportivo, em todas as suas vertentes físicas e de cumprimento regulamentar.
4. Os clubes e Associações desportivas são as entidades responsáveis pela promoção, desenvolvimento de actividades associadas ao airsoft, desde acções de formação, organização de eventos desportivos, gestão de instalações desportivas, associativismo e apoio a jogadores e equipes da modalidade.
5. O membro da equipe de arbitragem é quem tem o poder para decidir sobre controvérsias diversas no campo e quem compete fiscalizar o cumprimento do regulamento específico de cada disciplina desportiva.
6. A presença de árbitros só é obrigatória em provas de competição desportiva.
7. Os representantes designados pela Federação, tem como função auxiliar a organização no cumprimento dos regulamentos estabelecidos e fiscalizar as actividades desta.
Artigo 5.º Norma Técnica da Federação
1. A norma define preceitos e princípios que servem de clarificações adicionais, que não contrariando os regulamentos estabelecidos, constituem um documento técnico-administrativo cuja a elaboração e manutenção é da competência do conselho Desportivo e da Direcção.
2. Estas normas versam sobre segurança, equipamentos, instalações e outras que os regulamentos possam fazer menção.
3. As normas técnicas poderão sofrer alterações e actualizações, de molde a permitir a estabilidade dos regulamentos aprovados.
Artigo 6.º Equipamento obrigatório
1. Para a prática meramente recreativa de airsoft, o praticante deve estar munido de óculos de protecção que obedeçam às normas técnicas da federação em vigor.
2. Para a prática do airsoft em prova de competição desportiva, o jogador deve estar munido de uma arma de softair e de óculos de protecção que obedeçam às normas técnicas da federação em vigor.
Artigo 7.º Equipamento proibido
1. É totalmente vedada a detenção de facas, espadas, cutelos ou qualquer outro objecto perfurante ou cortante durante a prática de airsoft, excepto canivetes que permitam colocar a parte perfurante ou cortante no seu interior, durante o seu não-uso.
2. É igualmente vedada a detenção de material pirotécnico, explosivo ou altamente inflamável em matas, pinhais, bosques, bem como outros locais de vegetação, susceptíveis de provocar incêndio.
Artigo 8.º Equipamentos facultativos
1. É admitido, somente nos locais onde se realizem eventos de airsoft, o uso de:
a) vestuário camuflado;
b) equipamento destinado à protecção do corpo, designadamente, capacetes, cotoveleiras, balaclavas e luvas;
c) qualquer equipamento táctico ou logístico designadamente rádios, walkie-talkies, bússolas, miras, mapas, mochilas, bem como quaisquer outros equipamentos cuja utilização não seja proibida por lei, regulamento ou norma técnica da FPA.
2. Não é admitido o uso ou exibição de símbolos, insígnias, distinções, medalhas ou logotipos de índole política, ideológica ou religiosa.
3. O uso ou exibição de símbolos, insígnias, distinções, medalhas ou logotipos que sejam respeitantes às Forças Armadas Portuguesas ou Estrangeiras ou a quaisquer unidades militares ou para-militares e policiais portuguesas, estrangeiras ou multinacionais, depende de prévia autorização da FPA, que só poderá ser concedida a quem comprove o direito ao seu uso.
Artigo 9.º Locais para a prática de airsoft
1. A prática de airsoft somente pode ter lugar em propriedades longe de pessoas, habitações e viaturas.
2. Se o jogo for conduzido fora de instalações desportivas da modalidade, o/s organizadores devem contar com o consentimento prévio dos proprietários, usufrutuários, arrendatários ou qualquer pessoa ou entidade que exerça poderes de administração para a utilização de dito terreno.
3. Sempre que possível, a realização do evento deverá ser previamente comunicada, por qualquer meio, às autoridades policiais (PSP ou GNR), pelos organizadores.
Artigo 10.º Documentação obrigatória para a prática de airsoft
1. O praticante de airsoft, durante a prática de airsoft deve estar munido da seguinte documentação, decorrente do enquadramento legal:
a) Documento de identificação (bilhete de identidade, carta de condução ou passaporte);
b) Cartão de filiação na FPA ou certificado temporário;
c) Declaração de venda ou factura de compra da arma ou armas que utilize durante a prática de airsoft.
2. O/s organizadores devem possuir autorização para a utilização do terreno.
Artigo 11.º Interrupções do jogo
1. A pratica do airsoft deverá ser imediatamente interrompida no caso de aparecerem no local pessoas estranhas ao jogo, devendo os praticantes informar a ditos estranhos sobre a pratica desportiva que esta a ser exercida.
2. A prática do airsoft deverá ser imediatamente interrompida no caso de aparecerem no local as autoridades policiais, devendo os praticantes colocar imediatamente as armas no chão, seguir todas as indicações e mostrar toda documentação que os mesmos requisitem.
3. Também deverá ser interrompida em caso de emergência ou em situação de perigo para a vida ou integridade física de qualquer dos jogadores.
Artigo 12.º Segurança dos jogadores
1. Todo praticante deve evitar por em risco a sua vida e/ou a dos outros jogadores, estando estritamente proibido o jogo em sítios declaradamente perigosos, ficando a organização responsável de informar os jogadores de tais locais.
2. É proibida a prática de airsoft sob efeito de substâncias consideradas proibidas pela Agência Mundial Anti-Doping.
Artigo 13.º Regras de jogo
1. As diversas disciplinas de airsoft possuem os seus regulamentos próprios e normas técnicas associadas.
2. Cada disciplina rege-se por esse regulamento e é esse que deve ser empregue. A elaboração / manutenção dos regulamentos é da competência do Conselho Desportivo. Adições ou alterações podem ser propostas pelos intervenientes na modalidade (ver Art.º 4.º), sendo estas endereçadas ao Conselho Desportivo para apreciação.
3. A Federação está obrigada a providenciar ao público de forma escrita ou digital os diversos regulamentos referidos. O modo para disponibilizar estes é da responsabilidade da Direcção.
4. A prática recreativa assenta nos mesmos regulamentos com as adaptações necessárias para a prática num âmbito não competitivo.
Artigo 14.º Princípio do “Fair-Play”
Os praticantes devem de:
a) Respeitar e tratar com urbanidade adversários, colegas de equipe, árbitros, organizadores e restantes intervenientes da modalidade;
b) Aceitar as orientações dos organizadores e árbitros;
c) Não instigar, fomentar ou reagir a comportamentos violadores do fair-play e ética desportivas.
d) Cumprir os regulamentos e normas técnicas emitidos pela FPA.
Artigo 15.º Substâncias proibidas
1. É proibida a prática de airsoft a quem mostre sinais notórios de embriaguez, anomalia psíquica aparente ou se apresente sob influência notória de substâncias estupefacientes.
Artigo 16.º Princípio da Liberdade de Estipulação de Regras
1. Sem prejuízo do artigo seguinte, os praticantes de uma disciplina desportiva de airsoft de âmbito recreativo são livres de estipular, previamente ou no local onde se realizar a partida, as regras de jogo, relativamente a diversos aspectos, designadamente, quanto ao tempo de duração do jogo, número de jogadores a alinhar por equipa, objectivos, modos de eliminação/respawn, ou outros aspectos que por bem entendam.
2. A FPA pode igualmente estipular regras e condições específicas para cada competição ou evento que organize, de forma adicional aos regulamentos preenchendo lacunas ou ambiguidades ainda não previstas.
3. Não podem, todavia, em nenhum caso, ser estipuladas regras contrárias à lei, regulamentos da FPA, e normas técnicas.
Aprovado em Assembleia-Geral a 17 de Dezembro de 2006.
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Regulamento Disciplinar no texto
Conselho Disciplinar, infrações, sanções e processo disciplinar aplicáveis aos sócios praticantes e coletivos. Aprovado em Assembleia Geral a 21 de outubro de 2007.
Regulamento Disciplinar no texto
Conselho Disciplinar, infrações, sanções e processo disciplinar aplicáveis aos sócios praticantes e coletivos. Aprovado em Assembleia Geral a 21 de outubro de 2007.
Parte I — O conselho disciplinar
Capítulo I — Disposições gerais
Secção I — Funcionamento
Artigo 1.º Local de funcionamento
1. As reuniões do Conselho Disciplinar realizar-se-ão, em regra, na sede da Federação Portuguesa de Airsoft, mas poderão ter lugar noutro local do País, a convocação do presidente, se tal for julgado conveniente.
2. Quaisquer diligências a efectuar pelos membros sê-lo-ão onde estes designarem, de preferência na sede de uma associação ou da Federação.
Artigo 2.º Falta ou impedimento do presidente do conselho disciplinar
1. O presidente do Conselho Disciplinar, nas suas faltas e impedimentos, será substituído pelo primeiro secretário.
2. O presidente do Conselho, ou o seu substituto, tem voto de qualidade em caso de empate.
Artigo 3.º Votação das deliberações
1. As deliberações do Conselho são tomadas por maioria de votos dos membros presentes e por estes subscritas.
2. Os membros que votarem vencidos poderão fazer uma sucinta declaração escrita das razões da discordância.
Artigo 4.º Dever de fundamentação do membro vencido
Quando algum membro fique vencido relativamente à decisão ou aos seus fundamentos, no todo ou em parte, o acórdão será lavrado por um dos membros que tenham formado vencimento, escolhido por sorteio.
Artigo 5.º Actas da deliberações
1. Todas as deliberações do Conselho deverão constar da acta da sessão em que foram tomadas.
2. As decisões de carácter disciplinar, relativas a processos, ficam a fazer parte integrante destes, constando da acta o seu sentido.
3. Fora dos casos previstos no número anterior, quando a deliberação exija ou aconselhe uma alargada explanação ou fundamentação, poderá ser elaborada em documento autónomo, subscrito pelos membros que nela intervierem, o qual será arquivado em separado, constando da acta apenas o sentido da decisão.
Artigo 6.º Comunicação das decisões à direcção
As decisões de carácter disciplinar relativas a processos, bem como outras deliberações que o presidente considere deverem ser do conhecimento geral, serão comunicadas à Direcção da Federação, acompanhadas de sumário, para efeitos de eventual publicação.
Artigo 7.º Carácter privado das reuniões
1. As reuniões do Conselho Disciplinar não são públicas.
2. Quando o Conselho o entenda necessário ou conveniente, poderá, em deliberação fundamentada, autorizar ou convocar pessoas a ele estranhas para estarem presentes na reunião.
Artigo 8.º Expediente
O expediente é assegurado pelos serviços da Federação Portuguesa de Airsoft, sob a orientação do presidente do Conselho Disciplinar.
Secção II — Direitos e deveres dos membro do conselho
Artigo 9.º Direito às compensações ajudas de custo e reembolso de despesas
1. Os membros do Conselho têm direito às compensações, ajudas de custo e reembolso de despesas nos termos estabelecidos para os demais órgãos sociais da Federação Portuguesa de Airsoft.
2. Por cada processo decidido por acórdão será devido um emolumento de 5% do salário mínimo nacional, a ser distribuído aos membros do Conselho intervenientes na decisão.
Artigo 10.º Proibição de denegação de justiça
Os membros do Conselho não podem abster-se ou deixar de julgar as questões que lhe sejam submetidas, com base em omissão ou lacuna da lei ou dos regulamentos, dúvida insanável acerca dos factos em litígio, injustiça ou imoralidade das normas aplicáveis.
Artigo 11.º Independência e irresponsabilidade dos membros do conselho
Os membros do Conselho são independentes nas decisões e deliberações proferidas no âmbito das suas atribuições e competências, nenhuma responsabilidade por elas lhes sendo exigível.
Secção III — Competência do presidente
Artigo 12.º Competências
Além do mais que resulte da lei, dos Estatutos e dos Regulamentos, compete ao presidente do Conselho Disciplinar:
a) representar o Conselho, podendo delegar esta representação em qualquer outro dos seus membros;
b) ordenar a passagem de certidões que não respeitem a processos distribuídos;
c) orientar o funcionamento do Conselho e superintender nos serviços que lhe respeitem.
Capítulo II — Organização e desenvolvimento processual
Secção I — Actos e prazos processuais
Artigo 13.º Apresentação de processos e documentos
1. Os processos, documentos e papéis são apresentados na secretaria da Federação Portuguesa de Airsoft, e aí de imediato registados em livro próprio, neles se averbando o número de ordem, dia e hora de entrada, passando-se recibo com estas indicações sempre que solicitado.
2. Os processos, documentos e papéis devem ser entregues nos dias úteis, durante as horas normais de expediente da secretaria.
3. Os processos, documentos e papéis recebidos na secretaria depois das horas normais de expediente são tidos como entrados no primeiro dia útil seguinte, à hora da abertura do expediente, e registados pela ordem da sua apresentação.
4. Não são considerados dias úteis apenas os sábados, domingos e feriados.
Artigo 14.º Registo dos processos
Os processos, depois de registada a sua entrada, são autuados, numerados e remetidos ao presidente, no prazo de dois dias.
Artigo 15.º Notificação das decisões do conselho
As decisões proferidas pelo Conselho Disciplinar são notificadas aos interessados pessoalmente, ou por carta registada, ou, se o interessado o solicitar, por telecópia.
Artigo 16.º Notificação por via postal
1. A notificação expedida por via postal considera-se efectuada no terceiro dia útil posterior ao do registo, ou, sendo com aviso de recepção, na data em que este seja assinado pelo destinatário ou por pessoa que o possa fazer nos termos do regulamento dos serviços postais.
2. A presunção estabelecida na primeira parte do nº. 1 pode ser ilidida pelo interessado mediante informação requisitada aos correios sobre a data da efectiva recepção.
Artigo 17.º Contagem dos prazos
1. Os prazos são peremptórios e contínuos, contando-se nos termos estabelecidos para o processo civil.
2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, aplicam-se às notificações os seguintes prazos de dilação:
a) 5 dias para os residentes fora do distrito onde corre o procedimento;
b) 10 dias para os residentes nas regiões autónomas.
3. O acto, porém, poderá ser praticado fora do prazo no caso de justo impedimento ou independentemente de justo impedimento, nos termos aplicáveis ao processo civil.
Artigo 18.º Comportamentos incorrectos ou ofensivos
Se as partes intervenientes em processos, ou os seus representantes, assumirem perante o Conselho comportamentos por este considerados incorrectos ou ofensivos da dignidade de qualquer órgão federativo ou dos seus membros, o Conselho instaurará procedimento disciplinar.
Parte II — O regime disciplinar
Capítulo I — Disposições gerais
Artigo 19.º Âmbito de aplicação
O presente regime aplica-se às Associações, Clubes, dirigentes, técnicos, árbitros, fiscais, praticantes de airsoft, e, em geral, a todos os agentes desportivos que, encontrando-se inseridos na estrutura da Federação Portuguesa de Airsoft, desenvolvam actividade desportiva compreendida no seu objecto estatutário.
Artigo 20.º Sujeição ao poder disciplinar
1. O presente regime aplica-se às pessoas referidas no artigo anterior, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal em que eventualmente tenham incorrido.
2. As pessoas singulares serão ainda punidas por infracções cometidas no exercício das suas funções ou actividades, ainda que as tenham deixado de exercer ou passem a exercer outras.
Artigo 21.º Infracção disciplinar
1. Considera-se infracção disciplinar o facto intencional ou meramente culposo, praticado pelas pessoas referidas no Art. 19.° que viole os deveres de correcção ou ética desportivas, previstos e punidos neste Regulamento Disciplinar e demais Legislação aplicável.
2. A infracção disciplinar é punível por acção ou omissão.
3. A negligência só é punida nos casos expressamente previstos neste Regulamento.
Artigo 22.º Princípio da legalidade
1. Só pode ser punível disciplinarmente o facto descrito e declarado passível de pena, por regulamento vigente no momento da sua prática.
2. Não é permitida a interpretação extensiva ou a analogia para qualificar o facto como infracção disciplinar, sendo sempre necessário que se verifiquem os factos constituídos da falta, estabelecidos nas disposições aplicáveis.
Artigo 23.º Momento da prática do facto
O facto considera-se praticado no momento em que o agente actuou ou no caso de omissão, deveria ter actuado, independentemente do momento em que o resultado típico se tenha produzido.
Artigo 24.º Pressupostos da punição
A comissão de um resultado por omissão só é punível quando sobre o omitente recaia um dever que juridicamente o obrigue a evitar o resultado.
Artigo 25.º Aplicação no tempo
1. As penas são determinadas pelas disposições vigentes no momento da prática do facto.
2. O facto punível segundo a disposição vigente no momento da sua prática deixa de o ser se uma nova disposição o eliminar do número das infracções; neste caso, se tiver havido condenação, cessa a respectiva execução e os seus efeitos.
3. Quando as disposições disciplinares vigentes no momento da prática do facto punível forem diferentes das estabelecidas em disposições posteriores, será sempre aplicado o regime que concretamente se mostre mais favorável ao agente, salvo se este já tiver sido condenado por decisão insusceptível de recurso.
Artigo 26.º Competência disciplinar
1. Cabe ao Conselho Disciplinar apreciar e punir, de acordo com a lei e o presente Regulamento, as infracções disciplinares em matéria desportiva.
2. Cabe ao Conselho Jurisdicional conhecer dos recursos interpostos das deliberações disciplinares em matéria desportiva.
Artigo 27.º Extinção da responsabilidade disciplinar
A responsabilidade disciplinar extingue-se:
a) Pelo cumprimento da pena;
b) Pela prescrição do procedimento disciplinar;
c) Pela prescrição da pena;
d) Por morte do infractor ou extinção das Associações ou dos Clubes;
e) Pela revogação ou comutação da pena;
f) Pela amnistia.
Artigo 28.º Prescrição do procedimento disciplinar
1. O direito de instaurar procedimento disciplinar prescreve passados 2 meses, em relação a infracções leves, ou 2 anos em relação às restantes infracções, sobre a data em que aquelas houverem sido cometidas.
2. Se o facto qualificado de infracção disciplinar for também considerado infracção penal e os prazos de prescrição do procedimento criminal forem superiores a 2 anos, aplicar-se-ão ao procedimento disciplinar os prazos estabelecidos na lei penal.
3. Se antes do decurso do prazo referido no n.° 1, alguns actos instrutórios, com efectiva incidência na marcha do processo, tiverem lugar a respeito da infracção, a prescrição conta-se desde o dia em que tiver sido praticado o último acto.
4. A prescrição do procedimento disciplinar ocorrerá sempre que, desde a prática do facto, tiver decorrido o tempo normal da prescrição aplicável, acrescido de metade.
Artigo 29.º Prescrição de penas
As penas disciplinares prescrevem os prazos seguintes, contados da data em que a decisão se tornar irrecorrível;
a) Seis meses para as penas de admoestação e repreensão escrita;
b) Dois anos para as restantes penas.
Artigo 30.º Revogação e comutação das penas
1. A pena de Suspensão pode ser revogada ou comutada a requerimento do interessado, após um ano do início do cumprimento da pena.
2. A revogação e comutação das penas é da competência exclusiva da Assembleia Geral, ouvidos os Conselhos Disciplinar e Jurisdicional.
3. A Assembleia Geral deliberará tendo em atenção, entre outros critérios, o manifesto arrependimento do interessado, o seu mérito desportivo, ou o seu contributo para a promoção, divulgação e expansão do Airsoft.
Capítulo II — Penas disciplinares e seus efeitos
Artigo 31.º Enunciação das penas
1. Às infracções referidas neste Regulamento poderão ser aplicadas as seguintes penas:
a) Admoestação;
b) Repreensão escrita;
c) Multa;
d) Suspensão;
2. Independentemente destas penas, serão sempre aplicáveis as sanções específicas das «Regras de Competição» que poderão levar até à derrota dos praticantes durante as provas.
3. Poderá ainda ser aplicada acessoriamente às penas referidas no n.° 1 a pena de Desclassificação, se a falta for cometida em competição ou estiver directamente relacionada com esta, de acordo com Regulamento próprio.
Artigo 32.º Da admoestação e da repreensão escrita
1. As penas de Admoestação e Repreensão Escrita consistem em meros reparos pelas irregularidades praticadas.
2. As penas de Admoestação e Repreensão Escrita, serão aplicáveis a infracções leves.
3. As penas previstas no número anterior não poderão ser agravadas, nem as respectivas infracções constituirão agravantes para efeitos do art. 22.º deste Regulamento.
4. As penas de Admoestação e Repreensão Escrita, pela sua pouca gravidade, estão sujeitas a tramitação especial.
Artigo 33.º Da multa
1. A pena de multa será sempre fixada em quantia certa e será retida pela Direcção da FPA nos próximos subsídios, ou remunerações de quaisquer tipo a conceder ao infractor, e poderá ir de €50 a €500.
2. Não sendo possível essa retenção a FPA notificará o infractor para efectuar o pagamento à FPA, no prazo de 15 dias, contados da data em que a decisão se tornou irrecorrível, ou nos 5 dias seguintes, agravada em 50%.
3. A falta de pagamento da multa, nos termos do número anterior, impede automática e independentemente de qualquer notificação os remissos para o desempenho de quaisquer funções ou actividades afectas à FPA, até que esse pagamento se mostre efectuado na FPA.
Artigo 34.º Da suspensão
1. A pena de suspensão consiste no afastamento completo do infractor das suas actividades ou funções durante o período da pena, que poderá ir até 5 anos.
2. A pena de suspensão determina automaticamente a perda dos subsídios, remunerações ou ajudas de custo de qualquer tipo a conceder pela FPA.
3. A pena de suspensão cumpre-se a partir da data da sua notificação.
4. Para efeitos de cumprimento da suspensão a praticantes, o Conselho Disciplinar determinará a entrega à FPA do cartão de praticante, no prazo de 15 dias.
Artigo 35.º Suspensão preventiva
1. O Conselho Disciplinar poderá, de acordo com as circunstâncias específicas do caso concreto, suspender preventivamente o presumível infractor, se a gravidade da falta indicada o justificar.
2. A suspensão preventiva é notificada ao presumível infractor no momento em que lhe é dado conhecimento da instauração do procedimento disciplinar.
3. Se a pena aplicada for a de suspensão, o período durante o qual o infractor se encontrou suspenso preventivamente, será descontado no tempo de suspensão que lhe tiver sido efectivamente aplicado.
4. Se a pena prevista na Acusação for a de Admoestação, Repreensão Escrita ou Multa, deverá ser levantada oficiosamente pelo Conselho Disciplinar, ou a requerimento do interessado, a suspensão preventiva.
5. Para efeitos de cumprimento de suspensão preventiva a praticante, aplica-se o n.º 4 do artigo anterior.
Artigo 36.º Dos limites dos efeitos das penas
As penas disciplinares têm unicamente os efeitos declarados neste Regulamento.
Artigo 37.º Unidade e cumulação de infracções
1. Não pode aplicar-se ao mesmo infractor mais de uma pena disciplinar por cada infracção, ou pelas infracções acumuladas que sejam apreciadas num só processo, sem prejuízo do n.º 3 do artigo 13.° deste Regulamento.
2. O disposto no número anterior é de observar mesmo no caso de infracções apreciadas em mais de um processo, quando devidamente apensados.
Artigo 38.º Do registo das penas
Na FPA haverá, para cada infractor, um registo especial de todas as penas que forem aplicadas, exceptuando a pena de Admoestação.
Capítulo III — Da medida e graduação das penas
Artigo 39.º Da aplicação das penas
Na aplicação das penas atender-se-à aos critérios gerais enunciados no Capítulo II deste Regulamento, ao grau de culpa, à personalidade do agente e a todas as circunstâncias em que a infracção tiver sido cometida, que militem contra ou a favor do infractor.
Artigo 40.º Circunstâncias agravantes
1. São circunstâncias agravantes de qualquer infracção disciplinar:
a) Ser o arguido dirigente em exercício de funções;
b) A premeditação;
c) Ter sido cometida no estrangeiro;
d) O conluio com outrém para a prática da infracção;
e) O facto de ser cometida durante o cumprimento de pena disciplinar;
f) A acumulação de infracções;
g) O grave resultado imputável ao agente pelo menos a título de negligência.
2. A premeditação consiste na frieza de ânimo, na reflexão sobre os meios empregues ou no protelamento da intenção da prática por mais de 24 horas.
3. A reincidência dá-se quando a infracção é cometida antes de decorrido 1 ano sobre o dia em que tiver findado o cumprimento da pena imposta por virtude de infracção anterior.
4. Há acumulação quando duas ou mais infracções são cometidas na mesma ocasião ou quando uma é cometida antes de ter sido punida a anterior.
Artigo 41.º Circunstâncias atenuantes
São consideradas, entre outras, circunstâncias atenuantes das infracções disciplinares:
a) O bom comportamento anterior;
b) A confissão espontânea da infracção;
c) A prestação de serviços relevantes à modalidade Airsoft;
d) A provocação feita pelo ofendido ou por terceiro.
Artigo 42.º Da graduação das penas
1. Quando se verificarem quaisquer das circunstâncias referidas nas alíneas a) a h) do n.° 1 do art. 22.° a agravação será efectuada dentro dos limites mínimo e máximo da medida da pena.
2. Concorrendo simultaneamente circunstâncias agravantes e atenuantes, a pena será agravada ou atenuada dentro dos limites da sua medida, conforme umas ou outras predominar.
Artigo 43.º Redução especial das penas
Quando exista concurso de circunstâncias atenuantes de especial relevância, poderá aplicar-se excepcionalmente pena de escalão inferior.
Artigo 44.º Circunstâncias de exclusão da responsabilidade
1. São circunstâncias de exclusão da responsabilidade disciplinar:
a) A coacção;
b) A privação acidental e involuntária do exercício das faculdades intelectuais no momento da prática da infracção;
c) A legítima defesa, própria ou alheia;
d) A não exigibilidade de conduta diversa;
e) O exercício de um direito ou o cumprimento de um dever.
2. Sem prejuízo do disposto na alínea b) do número anterior, a embriaguez, o alcoolismo e a toxicodependência não são consideradas circunstâncias dirimentes da responsabilidade.
Capítulo IV — Das infracções disciplinares
Secção I — Dos praticantes
Artigo 45.º Definições
1. É considerado para os efeitos dos artigos seguintes:
a) Instalação desportiva: é o local usado para a prática do airsoft
b) Equipamento desportivo: é qualquer objecto e acessórios susceptíveis de serem utilizados na prática de airsoft;
c) Uniforme militar ou para-militar: conjunto de peças de vestuário e calçado utilizados por membros das Forças Armadas, ou força especial a elas pertencentes que, atribuam ao seu utilizador a aparência, aos olhos de uma pessoa normal, de um verdadeiro membro daquelas.
d) Uniforme policial: conjunto de peças de vestuário e calçado utilizados por membros das forças policiais, ou força especial a elas pertencentes que, atribuam ao seu utilizador a aparência, aos olhos de uma pessoa normal, de um verdadeiro membro daquelas.
e) Prática de Airsoft: situação de facto correspondente ao uso desportivo de armas de softair com carácter competitivo ou meramente lúdico, excluído-se desta definição os “briefings”, as pausas para alimentação, descanso, convívio ou assistência dos intervenientes ocorridas nos locais da realização dos jogos e provas desportivas.
f) Leves prejuízos económicos: prejuízos de natureza patrimonial que não ascendam a quantia de 500€.
g) Graves prejuízos económicos: prejuízos de natureza patrimonial que ascendam a quantia de 500€.
Artigo 46.º Infracções leves
São puníveis com as penas de Admoestação ou Repreensão Escrita as seguintes infracções disciplinares:
a) Observação e protestos feitos a árbitros e dirigentes desportivos, no exercício das suas funções, de forma a que, das mesmas, transpareça incorrecção;
b) Descuido ou negligência não grave na utilização das instalações ou equipamentos desportivos de que o infractor não seja proprietário;
c) Inobservância das regras relativas às características a que as armas de airsoft devem de obedecer;
d) Inobservância das regras relativas ao transporte e segurança das armas de airsoft;
e) Uso de uniforme militar, paramilitar, ou policial fora dos recintos ou áreas destinadas para a prática do airsoft;
f) Exibição, durante a prática de airsoft, de símbolos, insígnias, distinções, medalhas ou logotipos que sejam respeitantes às Forças Armadas Portuguesas ou Estrangeiras ou a quaisquer unidades militares ou para-militares e policiais portuguesas, estrangeiras ou multinacionais, salvo em evento previamente autorizado pela FPA.
g) Exibição, durante a prática de airsoft, de símbolos, insígnias, distinções, medalhas ou logotipos de índole política, ideológica ou religiosa, salvo em evento previamente autorizado pela FPA.
h) Exibição de armas de airsoft fora dos locais apropriados para a prática do airsoft, salvo quando tal exibição ocorra em eventos organizados e autorizados pelas autoridades e/ou pela FPA.
i) Prática de airsoft na via pública, perto de pessoas, de casas habitadas, e de viaturas;
j) Prática de airsoft em propriedades sem autorização do proprietário, usufrutuário, ou arrendatário;
l)Detenção de facas, espadas, cutelos ou qualquer outro objecto perfurante ou cortante durante a prática de airsoft, excepto canivetes que permitam colocar a parte perfurante ou cortante no seu interior, durante o seu não-uso.
m) Detenção de material pirotécnico, explosivo ou altamente inflamável em matas, pinhais, bosques bem como outros locais de vegetação, susceptíveis de provocar incêndio;
n) Deixar lixo nos locais usados para a prática de airsoft;
o) Utilização ou usurpação do bom nome da FPA, sem o conhecimento desta, em acções de qualquer natureza.
p) Prática reiterada de incorrecções de comportamento em geral, violadoras da ética e correcção desportivas ou que lesem o bom nome público da FPA ou do Airsoft.
Artigo 47.º Infracções graves
São puníveis com as penas de multa ou suspensão até dois anos as seguintes infracções disciplinares:
a) Insultos, ofensas ou actos que revistam caracter injurioso, difamatório ou grosseiro, dirigidos a praticantes, técnicos, árbitros, dirigentes ou outros agentes desportivos e demais pessoas directamente relacionadas com a FPA ou do Airsoft e público;
b) Resposta a ofensa corporal que lhe foi dirigida directamente:
c) Desrespeito ou não cumprimento de ordens ou instruções emanadas por pessoas ou orgãos competentes no exercício das suas funções, nomeadamente por autoridades policiais, judiciárias e militares;
d) Acções violentas com consequências físicas para outrém, sem prejuízo das normas constantes das «Regras de Competição», nomeadamente, disparos de projécteis de airsoft a menos de 1 metro de distância;
e) Destruição ou danificação dolosa de instalações ou equipamentos desportivos, com leves prejuízos económicos;
f) Destruição ou danificação negligente das instalações ou equipamentos desportivos, com graves prejuízos económicos;
g) Falsas declarações em processos disciplinares, sem graves consequências para outrém;
h) Ceder, ou facultar a utilização a qualquer título, de armas de airsoft a menores de 18 anos.
i) Uso ou exibição de facas, espadas, cutelos ou qualquer outro objecto perfurante ou cortante durante a prática de airsoft, excepto canivetes que permitam colocar a parte perfurante ou cortante no seu interior, durante o seu não-uso.
j) Uso ou exibição de material pirotécnico, explosivo ou altamente inflamável em matas, pinhais, bosques bem como outros locais de vegetação, susceptíveis de provocar incêndio;
l) Omissão de auxílio, durante a prática de airsoft, a pessoa cuja vida ou integridade física estejam em perigo;
m) Comportamento em geral incorrecto, atentatório do decoro e dignidade desportivas ou que lesem o bom nome público da FPA ou das modalidades do Airsoft.
n) Prática reincidente de conduta prevista no artigo anterior.
Artigo 48.º Infracções muito graves
São puníveis com pena de suspensão de 2 a 5 anos as seguintes infracções disciplinares:
a) Insultos, ofensas ou actos que revistam caracter injurioso, difamatório ou grosseiro, de carácter racial ou xenófobo, dirigidos a praticantes, técnicos, árbitros, dirigentes ou outros agentes desportivos e demais pessoas directamente relacionadas com a FPA ou do Airsoft e público;
b) Ofensas corporais dirigidas a praticantes, técnicos, árbitros, dirigentes ou outros agentes desportivos e demais pessoas directamente relacionadas com a FPA ou as modalidades do Airsoft, e ao público;
c) Ameaças ou intimidações dirigidas às pessoas e entidades referidas na alínea anterior;
d) Subtracção de quaisquer objectos nas instalações desportivas ou directamente relacionadas com a modalidade;
e) Destruição ou danificação dolosa das instalações ou equipamentos desportivos, com graves prejuízos económicos;
f) Manifesta desobediência, com graves consequências, às ordens e instruções emanadas pelas pessoas a quem for devida obediência, nomeadamente autoridades policiais, judiciárias e militares;
g) Falsas declarações em processos disciplinares, com graves consequências para outrém;
h) Falsificação de dados ou de quaisquer documentos directamente relacionados com a modalidade;
i) Aceitar, dar ou prometer recompensar ou usar de quaisquer outros meios, visando falsear resultados competitivos ou obter para si ou para outrém quaisquer vantagens ilícitas.
j) Praticar facto previsto e punido em Legislação Criminal, com pena máxima abstractamente aplicável superior a 3 anos de prisão.
l) Prática reincidente de conduta prevista no artigo anterior.
Secção II — De outras pessoas relacionadas com o airsoft
Artigo 49.º Remissão para a secção i
As infracções disciplinares cometidas por técnicos, árbitros, dirigentes ou outros agentes desportivos e demais pessoas directamente relacionadas com as modalidades do Airsoft, são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições da Secção anterior sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.
Artigo 50.º Infracções graves
Será ainda punido com as penas de multa ou suspensão até 2 anos quem promover ou permitir a inclusão de praticantes irregularmente inscritos ou não apresentando os documentos exigíveis para a participação em provas.
Secção III — Dos clubes
Artigo 51.º Remissão para a secção i
Serão aplicáveis aos Clubes, com as necessárias adaptações, as disposições constantes da Secção I deste capítulo.
Artigo 52.º Infracções leves
São puníveis com as penas de Admoestação e Repreensão Escrita as infracções leves cometidas pelos Clubes, nomeadamente:
a) Não apresentação em provas por equipas para as quais se tenham inscrito ou ficaram classificados, sem justificação prévia;
b) Atraso imputável na apresentação em provas oficiais por equipas, ou outros encontros desportivos que impeça o seu início em tempo ou obste à sua normal realização;
c) A sistemática apresentação dos seus atletas em competição sem cartão da Federação ou restantes documentos exigíveis para o efeito, ou sem estes se encontrarem na devida ordem;
d) Ligeiras incorrecções de comportamento colectivo em geral, violadores da ética e correcção desportivas ou que lesem o bom nome público da FPA ou do Airsoft.
Artigo 53.º Infracções graves
São puníveis com as penas de Multa ou Suspensão até 1 ano as infracções disciplinares graves cometidas por Clubes, nomeadamente:
a) A inclusão de praticantes do Clube irregularmente inscritos para participação em provas;
b) Não cooperação injustificada em organizações desportivas da FPA em que se tenham comprometido a tomar parte;
c) Comportamento colectivo em geral incorrecto atentatório do decoro e dignidade desportivas ou que lesem o bom nome público da FPA ou das modalidades do Airsoft.
Secção IV — Das associações
Artigo 54.º Remissão para as secções anteriores
São aplicáveis às Associações, com as necessárias adaptações as disposições constantes, respectivamente, das Secções III e I deste capítulo.
Secção V — Da publicidade
Artigo 55.º Remissão
A utilização de publicidade com desrespeito das normas internacionais e regulamentos internos da FPA é punível com as penas previstas no presente capítulo, consoante a gravidade da infracção.
Capítulo V — Do procedimento disciplinar
Secção I — Disposições gerais
Artigo 56.º Obrigatoriedade do processo disciplinar
1. O processo disciplinar é obrigatório e dominado, na medida do possível, pelos princípios da celeridade e simplicidade.
2. Se em qualquer fase processual o instrutor verificar que a infracção disciplinar é constitutiva de um tipo de crime, cujo procedimento criminal não dependa de queixa do ofendido, deverá dar conhecimento do facto ao órgão que o nomeou, para comunicação ao Ministério Público.
Artigo 57.º Formas do processo
1. O Processo Disciplinar pode ser comum ou especial.
2. O Processo especial aplica-se aos casos expressamente designados neste Regulamento, e o comum, a todos os casos a que não corresponda processo especial.
3. Os processos especiais regulam-se pelas disposições que lhe são próprias e, na parte nelas previstas, pelas disposições respeitantes ao processo comum.
4. Nos casos omissos, pode o instrutor adoptar as providências que se afigurarem convenientes para a descoberta da verdade, em conformidade com os princípios gerais do direito processual penal.
Artigo 58.º Confidencialidade
1. O processo disciplinar tem natureza secreta até à acusação, podendo contudo, ser facultado ao arguido, a seu requerimento, o exame do processo.
2. O indeferimento do requerimento a que se refere o número anterior deve ser fundamentado e comunicado ao arguido no prazo de 3 dias.
3. O arguido poderá constituir advogado em qualquer fase do processo, nos termos gerais de direito, o qual assistirá, querendo, ao interrogatório do arguido.
Artigo 59.º Nulidades
1. A falta de audiência do arguido aos artigos de acusação, quando a esta haja lugar, ou a omissão de quaisquer diligências essenciais para a descoberta da verdade, determinam a nulidade insuprível do processo e consequente anulação.
2. As restantes nulidades consideram-se supridas se não forem reclamadas pelo arguido até à decisão final.
Secção II — Processo disciplinar comum
Subsecção I — Preliminares
Artigo 60.º Participação
1. Todos os que tiverem conhecimento da prática de infracção disciplinar por qualquer pessoa, singular ou colectiva, enunciada no art. 19.º deste Regulamento, poderão participa-lo à Direcção, ou directamente ao Conselho Disciplinar da FPA
2. Os funcionários e os membros dos Orgãos da FPA que tenham conhecimento de infracção disciplinar no exercício das suas funções, deverão participa-lo ao Conselho Disciplinar da FPA
3. As participações verbais serão reduzidas a auto, onde, na medida do possível, se mencionem:
a) Os factos que constituem a infracção;
b) O dia, a hora, o local e as circunstâncias em que a infracção foi cometida;
c) Tudo o mais que eventualmente tiver relevância e, em especial, a identificação do agente e dos ofendidos directos, se os houver, bem como os meios de prova conhecidos, nomeadamente as testemunhas que puderem depor sobre os factos.
4. A Direcção remeterá para o Conselho Disciplinar, no prazo de 5 dias, todas as participações de infracções disciplinares que lhe tenham sido dirigidas.
Artigo 61.º Instauração de processo disciplinar
1. O Conselho Disciplinar instaurará processo Disciplinar logo que seja recebido auto ou participação.
2. Se aquele orgão entender, pelo contrário, que não há lugar a procedimento disciplinar, mandará arquivar o auto respectivo.
3. Os membros do Conselho Disciplinar poderão, após terem recebido o auto, efectuar diligências de carácter secreto ou reservado, antes da instauração ou arquivamento do respectivo processo.
4. Quando se conclua que a participação é infundada e dolosamente apresentada no intuito de prejudicar outrém e contenha matéria difamatória ou injuriosa, poderá ser participada a infracção criminalmente, sem prejuízo de adequado procedimento disciplinar, se o participante for uma das pessoas referidas no art. l.° deste Regulamento.
5. O Conselho Disciplinar dará conhecimento à Direcção da instauração do processo disciplinar ou do arquivamento da participação ou auto respectivos.
Artigo 62.º Apensação do processo
Para todas as infracções cometidas pelo mesmo agente será organizado um só processo, mas tendo-se instaurado diversos, serão os mesmos apensados ao da infracção mais grave e, no caso de a gravidade ser a mesma, àquele que primeiro tiver sido levantado.
Artigo 63.º Nomeação do instrutor
1. Do despacho que instaurar o procedimento disciplinar constará a nomeação de instrutor, que poderá ser um dos membros do Conselho Disciplinar, ou qualquer praticante de airsoft inscrito na FPA, com adequada idoneidade moral e cívica, a cujo cargo ficará o expediente do processo.
2. O instrutor poderá escolher secretário da sua confiança, cuja nomeação compete ao Conselho Disciplinar depois de ouvida a Direcção, e bem assim requisitar a colaboração de técnicos.
Artigo 64.º Suspeição ou escusa do instrutor
1. O arguido e o participante poderão deduzir a suspeição do instrutor do processo disciplinar com qualquer dos fundamentos seguintes:
a) Se o instrutor tiver sido directa ou indirectamente atingido pela infracção;
b) Se o instrutor for membro da Direcção ou do Conselho Jurisdicional;
c) Se o instrutor for parente na linha recta ou até ao 3.° grau na linha colateral do arguido, do participante ou do ofendido directo se o houver, ou de alguém que com os referidos indivíduos viva em economia comum;
d) Se o instrutor for credor ou devedor do arguido ou do participante ou de algum parente na linha recta ou até ao 3.° grau na linha colateral;
e) Se estiver pendente, em tribunal civil ou criminal, processo em que o instrutor e o arguido ou o participante sejam partes;
f) Se houver inimizade grave ou grande intimidade entre o arguido e o instrutor, ou entre este e o participante ou ofendido se o houver.
g) Se, por outra razão, existir motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do instrutor.
2. O Conselho Disciplinar deliberará em despacho fundamentado, no prazo máximo de 5 dias.
3. O disposto nas alíneas a) a g) do n.º 1 são motivos de escusa do instrutor ou do secretário para intervir no processo.
4. Em caso de se verificarem os motivos de suspeição e escusa acima referidos, o Conselho Disciplinar deliberará, no despacho a que alude o n.º 2, nomeação de outro instrutor que não seja membro do Conselho Disciplinar.
Artigo 65.º Início e termo da instrução
1. A instrução do processo disciplinar deve iniciar-se no prazo máximo de 10 dias, contados da data de notificação ao instrutor do despacho que o mandou instaurar, e ultimar-se no prazo de 40 dias, só podendo ser excedido este prazo por despacho do Conselho Disciplinar, sob proposta fundamentada do instrutor, nos casos de excepcional complexidade.
2. Compete ao instrutor tomar, desde a sua nomeação, as providências adequadas para que não se possa alterar o estado dos factos ou encobrir irregularidades, nem subtrair as respectivas provas.
Artigo 66.º Investigação
1. O instrutor fará autuar o despacho com o auto ou a participação que o contém, notificará o arguido e o participante da instauração do processo disciplinar e procederá à investigação, efectuando todas as diligências que possam esclarecer a verdade material dos factos.
2. O instrutor poderá ouvir o arguido a requerimento deste e sempre que o entender conveniente e acareá-lo com as testemunhas e/ou participantes, até se ultimar a investigação.
3. Nesta fase poderá ser inquirido um número ilimitado de testemunhas, por iniciativa do instrutor, sugestão do Conselho Disciplinar ou a requerimento do arguido.
4. Poderá ainda o arguido requerer ao instrutor, durante a fase da investigação, a promoção de outras diligências para que tenha competência e consideradas por aquele essenciais para o apuramento da verdade.
5. Quando o instrutor julgar suficiente a prova produzida, poderá indeferir por despacho fundamentado o requerimento referido no número anterior.
Artigo 67.º Termo da investigação
1. Após a investigação, se o instrutor entender que os factos constantes dos autos não constituem infracção disciplinar, que não foi o arguido o agente da infracção ou que não é de exigir responsabilidade disciplinar por virtude de prescrição ou outro motivo, elaborará o seu relatório e remete-lo-à, com o respectivo processo, ao Conselho Disciplinar, propondo o seu arquivamento.
2. Caso contrário, deduzirá a acusação, articulando, com a necessária discriminação, as infracções que repute averiguadas, com referência aos correspondentes preceitos e às penas aplicáveis neste Regulamento.
Subsecção II — Defesa do arguido
Artigo 68.º Notificação da acusação
1. Da acusação extrair-se-à cópia, a qual será entregue ao arguido mediante a sua notificação pessoal, ou não sendo esta possível, por carta registada com aviso de recepção, marcando-se ao arguido um prazo de 10 dias para apresentar a sua defesa escrita.
2. Se não for possível a notificação nos termos do número anterior, designadamente por o arguido se encontrar ausente em parte incerta, será publicado aviso em jornal diário de grande audiência e em edital exposto na sede da FPA, citando-o para apresentação da sua defesa em prazo não inferior a 30 nem superior a 60 dias, contados da data da publicação ou afixação.
3. O aviso só deverá conter a menção de que se encontra pendente contra o arguido processo disciplinar e o prazo fixado para apresentar a sua defesa.
4. A acusação deverá indicar os factos integrantes da mesma, bem como as circunstâncias de tempo, modo e lugar da infracção e das que integram atenuantes e agravantes, acrescentando sempre a referência aos preceitos legais respectivos e às penas aplicáveis.
5. Quando o processo seja complexo, pelo número e natureza das infracções ou por abranger vários arguidos, poderá o instrutor conceder um prazo superior ao do n.º 1, sem prejuízo do disposto no n.° 1 do art. 48.° deste Regulamento.
Artigo 69.º Exame e confiança do processo
1. Após a acusação, poderá o arguido ou seu mandatário, examinar o processo em data, hora e local previamente combinado ou, subsidiariamente, na sede da FPA.
2. O prazo da contestação suspende-se com o requerimento escrito para o exame do processo, se o mesmo não for facultado no prazo de 48 horas.
3. O advogado do arguido tem o direito à confiança do processo para exame no seu escritório, por período não superior a cinco dias, dentro do prazo da contestação.
4. À falta de devolução atempada do processo aplicam-se as disposições da lei de processo civil.
Artigo 70.º Apresentação da defesa
1. A resposta do arguido deve ser clara e concisa, na exposição dos factos e razões da sua defesa.
2. A resposta deverá ser assinada pelo arguido ou por seu mandatário quando devidamente constituído.
3. Em conjunto com a resposta deverão ainda ser apresentados o rol de testemunhas e eventuais documentos, assim como serão requeridas quaisquer diligências que podem ser recusadas em despacho fundamentado, se manifestamente impertinentes e desnecessárias.
4. Não serão ouvidas mais de 3 testemunhas por cada facto, podendo o instrutor recusar a inquirição das testemunhas quando considerar suficientemente provados os factos alegados pelo arguido.
5. A falta de resposta no prazo estabelecido vale como efectiva audiência do arguido para todos os efeitos legais.
Artigo 71.º Produção de prova oferecida pelo arguido
1. O instrutor designará data, hora e local para a inquirição das testemunhas arroladas, de que notificará o arguido ou seu mandatário, e reunirá os demais elementos de prova oferecidos pelo arguido.
2. As testemunhas arroladas serão de apresentação obrigatória pelo arguido no local, data e hora designados pelo instrutor do processo, sendo que no caso de falta justificada de qualquer testemunha arrolada, se procederá à sua inquirição no prazo de dez dias, em data a acordar com o arguido ou seu mandatário.
3. Se a testemunha tornar a faltar será eliminada do rol de testemunhas.
4. O instrutor expedirá 3.ª convocatória se a segunda falta for justificada pela testemunha no prazo máximo de 5 dias após a data indicada para a inquirição.
5. Poderá ainda o instrutor deferir excepcionalmente, durante o decurso do prazo indicado no número anterior e quanto as circunstâncias o justifiquem, requerimento do arguido, solicitando a substituição da testemunha faltosa por outra.
Artigo 72.º Relatório final do instrutor
Finda a instrução do processo, o instrutor elaborará, no prazo de 5 dias, um relatório completo e conciso, donde conste a existência material das infracções, sua qualificação e gravidade, assim como a pena que entender justa ou, em alternativa, a proposta para que os autos se arquivem por ser insubsistente a acusação.
Subsecção III — Deliberação disciplinar
Artigo 73.º Deliberação do conselho disciplinar
1. Compete ao Conselho Disciplinar apreciar o processo e deliberar no prazo de 20 dias sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2. A deliberação far-se-á por votação a começar pelos adjuntos, seguindo-se o Presidente, que será o último a votar.
3. Poderá ainda o Conselho Disciplinar devolver o processo ao instrutor para realização de novas diligências que lhe pareçam indispensáveis.
Artigo 74.º Notificação da deliberação
1. A deliberação disciplinar será notificada ao arguido nos termos do art. 51.º deste Regulamento.
2. Serão igualmente notificados da deliberação disciplinar o instrutor, e o participante se o tiver requerido.
Artigo 75.º Início de produção dos efeitos das penas
A pena começa a produzir os seus efeitos no dia seguinte ao da notificação do arguido, ou, não podendo este ser notificado, 15 dias após a publicação de aviso, nos termos do n.° 2 do art. 1.° deste Regulamento.
Secção III — Recursos
Artigo 76.º Recursos
1. Das deliberações do Conselho Disciplinar cabe recurso para o Conselho Jurisdicional.
2. Quanto à restante matéria de recursos aplica-se o disposto no Regulamento do Conselho Jurisdicional.
Secção IV — Dos processos especiais
Artigo 77.º Processo sumário
1. Quando estiver indiciada infracção punível com as penas de Admoestação ou Repreensão Escrita, deverá o instrutor efectuar investigação sumária e proferir acusação, se for caso disso, no prazo de 15 dias.
2. O arguido disporá de um prazo de 5 dias para apresentar a sua defesa e requerer outros meios de prova.
3. Encerrada a instrução, o instrutor elaborará, em 5 dias, o relatório final.
4. O Conselho Disciplinar deliberará, no prazo de 10 dias, a pena a aplicar.
5. Se da investigação ou das declarações do arguido resultarem indícios de infracção a que corresponda pena superior ou grande complexidade, organizar-se-á processo comum, aproveitando-se na medida do possível, as diligências já efectuadas.
6. Organizar-se-á ainda processo comum, a requerimento fundado do arguido e deferido pelo Conselho Disciplinar.
7. A tudo o que não se encontrar especialmente previsto nos números anteriores, aplicar-se-á o regime geral da Secção II do Capítulo V deste Regulamento.
Artigo 78.º Processo de averiguações
1. O processo de averiguações é um processo de investigação sumária que deverá concluir-se no prazo máximo de 15 dias a contar da data em que foi iniciado.
2. Decorrido este prazo, o instrutor elaborará relatório em 5 dias, onde proporá à entidade que tiver mandado instaurar o respectivo processo:
a) O arquivamento do processo, se entender que não há lugar a procedimento disciplinar;
b) A instauração de eventuais processos disciplinares.
Capítulo VII — Disposições finais
Artigo 79.º Destino das multas
O montante das multas aplicadas nos termos deste Regulamento, reverterá para a FPA.
Artigo 80.º Responsabilidade do pagamento de despesas e emolumentos
1. Em caso de condenação, o arguido será condenado no pagamento das despesas com transportes, portes do correio e outro expediente, bem como dos emolumentos previstos no art.º 9.º, n.º 1;
2. A condenação em despesas e emolumentos deverá constar da decisão final do processo.
Artigo 81.º Entrada em vigor
O presente regulamento entrará em vigor trinta dias após a sua aprovação pela Assembleia Geral.
Aprovado em Assembleia-geral a 21 de Outubro de 2007
Regulamento Disciplinar (PDF)
Versão aprovada na 8.ª Assembleia Geral, a 21 de outubro de 2007 · 200 KB
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As normas técnicas são propriedade intelectual da ALA. O download destina-se apenas à consulta de praticantes e clubes; não podem ser exibidas noutros meios, total ou parcialmente, sem consentimento explícito da ALA.
Guias práticos
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Guia Disciplinar no texto
O impacto do Regulamento Disciplinar nos sócios, em 17 perguntas: infrações, sanções, participações, direitos e deveres.
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O impacto do Regulamento Disciplinar nos sócios, em 17 perguntas: infrações, sanções, participações, direitos e deveres.
Para denúncias, usa a minuta de Participação Disciplinar (PDF), disponível nesta página.
1. O que é o GUIA DISCIPLINAR?
Recentemente, foi aprovado pela Assembleia Geral da ALA, o Regulamento Disciplinar que prevê as infracções disciplinares previstas e sancionadas aos praticantes filiados na ALA. O mesmo documento estabelece as normas que regem o processo disciplinar, suas fases, direitos e deveres dos praticantes contra quem corre o processo.
O GUIA DISCIPLINAR é uma ferramenta de apoio aos praticantes e que serve para lhes dar conhecimento dos seus direitos e deveres enquanto tal, quer na qualidade de denunciantes, testemunhas ou denunciados. A leitura do GUIA DISCIPLINAR não substitui a consulta integral do Regulamento Disciplinar.
2. Para que serve o REGULAMENTO DISCIPLINAR?
É um instrumento ao serviço da ALA e dos praticantes de airsoft cumpridores que visa dissuadir a prática de condutas ilícitas por parte de praticantes de airsoft filiados na ALA. Sendo o Airsoft uma modalidade nova e em crescimento, por um lado, e uma modalidade em que se prevê a utilização de objectos consagrados como armas, embora não-letais, é dever de todos os praticantes velar pelo cumprimento das normas legais e dos regulamentos da ALA, tendo sempre em vista a promoção da modalidade e a preservação da idoneidade cívica e moral dos seus praticantes. É importante frisar que estas medidas apenas podem ter como alvo os sócios da ALA e nunca terceiros que não ostentam vínculo com a nossa instituição de características privadas.
3. Que tipos de infracções estão previstas e que são punidas segundo o REGULAMENTO DISCIPLINAR?
As infracções disciplinares estão catalogadas em três espécies: as leves, as graves e as muito graves.
Às infracções leves corresponde a aplicação da sanção de advertência (repreensão oral) ou repreensão escrita, cuja aplicação dependerá sempre das circunstâncias atenuantes e agravantes do caso concreto.
Às infracções graves corresponde a aplicação de uma pena de multa (sanção paga em dinheiro) no mínimo de 50€ e um máximo de 500€. Às infracções graves pode corresponder ainda uma pena de suspensão da inscrição até dois anos. A decisão entre a aplicação entre uma multa de 50€ ou a suspensão por dois anos, dependerá sempre das circunstâncias atenuantes e agravantes do caso concreto.
Às infracções muito graves corresponde a aplicação de uma sanção de suspensão da inscrição de dois a cinco anos, cuja aplicação dependerá mais uma vez da análise global das circunstâncias atenuantes e agravantes do caso concreto.
4. Quais são as infracções leves?
São infracções leves as seguintes condutas:
a) Observação e protestos feitos a árbitros e dirigentes desportivos, no exercício das suas funções, de forma a que, das mesmas, transpareça incorrecção;
b) Descuido ou negligência não grave na utilização das instalações ou equipamentos desportivos de que o infractor não seja proprietário;
c) Inobservância das regras relativas às características a que as armas de airsoft devem de obedecer;
d) Inobservância das regras relativas ao transporte e segurança das armas de airsoft;
e) Uso de uniforme militar, paramilitar, ou policial fora dos recintos ou áreas destinadas para a prática de jogos de airsoft que exijam este tipo de indumentária;
f) Exibição, durante a prática de airsoft, de símbolos, insígnias, distinções, medalhas ou logótipos que sejam respeitantes às Forças Armadas Portuguesas ou Estrangeiras ou a quaisquer unidades militares ou para-militares e policiais portuguesas, estrangeiras ou multinacionais, salvo em evento previamente autorizado pela ALA.
g) Exibição, durante a prática de airsoft, de símbolos, insígnias, distinções, medalhas ou logótipos de índole política, ideológica ou religiosa, salvo em evento previamente autorizado pela FPA.
h) Exibição de armas de airsoft fora dos locais apropriados para a prática do airsoft, salvo quando tal exibição ocorra em eventos organizados e autorizados pelas autoridades e/ou pela ALA.
i) Prática de airsoft na via pública, perto de pessoas, de casas habitadas, e de viaturas;
j) Prática de airsoft em propriedades sem autorização do proprietário, usufrutuário, ou arrendatário;
l) Detenção de facas, espadas, cutelos ou qualquer outro objecto perfurante ou cortante durante a prática de airsoft, excepto canivetes que permitam colocar a parte perfurante ou cortante no seu interior, durante o seu não-uso.
m) Detenção de material pirotécnico, explosivo ou altamente inflamável em matas, pinhais, bosques bem como outros locais de vegetação, susceptíveis de provocar incêndio;
n) Deixar lixo nos locais usados para a prática de airsoft;
o) Utilização ou usurpação do bom nome da ALA, sem o conhecimento desta, em acções de qualquer natureza.
p) Prática reiterada de incorrecções de comportamento em geral, violadoras da ética e correcção desportivas ou que lesem o bom nome público da ALA ou do Airsoft.
5. Quais são as infracções graves?
São infracções graves as seguintes condutas:
a) Insultos, ofensas ou actos que revistam carácter injurioso, difamatório ou grosseiro, dirigidos a praticantes, técnicos, árbitros, dirigentes ou outros agentes desportivos e demais pessoas directamente relacionadas com a ALA ou do Airsoft e público;
b) Resposta a ofensa corporal que lhe foi dirigida directamente:
c) Desrespeito ou não cumprimento de ordens ou instruções emanadas por pessoas ou órgãos competentes no exercício das suas funções, nomeadamente por autoridades policiais, judiciárias e militares;
d) Acções violentas com consequências físicas para outrem, sem prejuízo das normas constantes das «Regras de Competição», nomeadamente, disparos de projécteis de airsoft a menos de 1 metro de distância;
e) Destruição ou danificação dolosa de instalações ou equipamentos desportivos, com leves prejuízos económicos;
f) Destruição ou danificação negligente das instalações ou equipamentos desportivos, com graves prejuízos económicos;
g) Falsas declarações em processos disciplinares, sem graves consequências para outrem;
h) Ceder, ou facultar a utilização a qualquer título, de armas de airsoft a menores de 18 anos.
i) Uso ou exibição de facas, espadas, cutelos ou qualquer outro objecto perfurante ou cortante durante a prática de airsoft, excepto canivetes que permitam colocar a parte perfurante ou cortante no seu interior, durante o seu não-uso.
j) Uso ou exibição de material pirotécnico, explosivo ou altamente inflamável em matas, pinhais, bosques bem como outros locais de vegetação, susceptíveis de provocar incêndio, salvo se for realizado no âmbito da organização de jogos por parte de clubes;
l) Omissão de auxílio, durante a prática de airsoft, a pessoa cuja vida ou integridade física estejam em perigo;
m) Comportamento em geral incorrecto, atentatório do decoro e dignidade desportivas ou que lesem o bom nome público da ALA ou das modalidades do Airsoft.
n) Prática reincidente de infracção leve.
6. Quais são as infracções muito graves?
São infracções muito graves as seguintes condutas:
a) Insultos, ofensas ou actos que revistam carácter injurioso, difamatório ou grosseiro, de carácter racial ou xenófobo, dirigidos a praticantes, técnicos, árbitros, dirigentes ou outros agentes desportivos e demais pessoas directamente relacionadas com a ALA ou do Airsoft e público;
b) Ofensas corporais dirigidas a praticantes, técnicos, árbitros, dirigentes ou outros agentes desportivos e demais pessoas directamente relacionadas com a ALA ou as modalidades do Airsoft, e ao público;
c) Ameaças ou intimidações dirigidas às pessoas e entidades referidas na alínea anterior;
d) Subtracção de quaisquer objectos nas instalações desportivas ou directamente relacionadas com a modalidade;
e) Destruição ou danificação dolosa das instalações ou equipamentos desportivos, com graves prejuízos económicos;
f) Manifesta desobediência, com graves consequências, às ordens e instruções emanadas pelas pessoas a quem for devida obediência, nomeadamente autoridades policiais, judiciárias e militares;
g) Falsas declarações em processos disciplinares, com graves consequências para outrem;
h) Falsificação de dados ou de quaisquer documentos directamente relacionados com a modalidade;
i) Aceitar, dar ou prometer recompensar ou usar de quaisquer outros meios, visando falsear resultados competitivos ou obter para si ou para outrem quaisquer vantagens ilícitas.
j) Praticar facto previsto e punido em Legislação Criminal, com pena máxima abstractamente aplicável superior a 3 anos de prisão.
l) Prática reincidente de infracção grave.
7. O que são circunstâncias atenuantes e agravantes?
Todas infracções são praticadas segundo um quadro factual muito diferente em cada um dos casos. Existem diversas circunstâncias factuais que influem na prática do acto conducente a uma infracção, bem como existem circunstâncias relacionadas com o próprio praticante infractor, que aumentam ou diminuem o juízo de censurabilidade correspondente ao praticante, influenciando, deste modo, a determinação da medida da pena; isto é, as circunstâncias atenuantes ou agravantes determinam se se há de aplicar uma pena de multa mais leve ou mais pesada, se uma pena de suspensão mais curta ou mais longa, consoante se deva censurar mais ou menos a conduta ilícita.
Por exemplo, A sabe que B vai a um jogo de airsoft e sabe que B se irrita facilmente. Por isso, planeia insultá-lo durante o jogo, o que faz, chamando-lhe nomes, ao que B responde da mesma moeda. Facilmente se vê, que quer A quer B cometeram uma infracção grave que é passível de aplicação de uma pena de multa de €50 a €500, ou uma pena de suspensão até dois anos. Mas deverão ser aplicadas penas exactamente iguais a A e a B? Enquanto que A agiu premeditadamente para levar B a proferir as injúrias, este agiu sob efeito de provocação. É manifesto que a conduta de A é mais censurável que a de B, pois que, agindo premeditadamente teve intenção de prejudicar o B, tendo tempo para pensar nas consequências do seu plano. B, por seu turno, agiu sob o efeito de um estado de emoção criado pelo A, no entanto, deveria ter-se controlado, evitando a prática da infracção. Ao A, seria de ter em conta uma circunstância agravante, enquanto que ao B, relevava uma circunstância atenuante, o que, por si, determinava a aplicação de uma sanção mais pesada ao A do que ao B.
8. Quais são as circunstâncias agravantes?
São circunstâncias agravantes de qualquer infracção disciplinar:
a) Ser o arguido dirigente em exercício de funções;
b) A premeditação;
c) Ter sido cometida no estrangeiro;
d) O conluio com outrem para a prática da infracção;
e) O facto de ser cometida durante o cumprimento de pena disciplinar;
f) A acumulação de infracções;
g) O grave resultado imputável ao agente pelo menos a título de negligência.
A premeditação consiste na frieza de ânimo, na reflexão sobre os meios empregues ou no protelamento da intenção da prática por mais de 24 horas.
A reincidência dá-se quando a infracção é cometida antes de decorrido 1 ano sobre o dia em que tiver findado o cumprimento da pena imposta por virtude de infracção anterior.
Há acumulação quando duas ou mais infracções são cometidas na mesma ocasião ou quando uma é cometida antes de ter sido punida a anterior.
9. Quais são as circunstâncias atenuantes?
São consideradas, entre outras, circunstâncias atenuantes das infracções disciplinares:
a) O bom comportamento anterior;
b) A confissão espontânea da infracção;
c) A prestação de serviços relevantes à modalidade Airsoft;
d) A provocação feita pelo ofendido ou por terceiro.
10. O que é que acontece se a ALA tiver conhecimento que um seu praticante cometeu uma infracção?
O conhecimento da prática de uma infracção por um praticante inscrito na ALA, importa imediatamente a instauração de um procedimento disciplinar para averiguar os factos relatados.
11. A quem compete averiguar e julgar os factos?
Compete ao Conselho Disciplinar da ALA decidir se há lugar ou não à instauração de um procedimento disciplinar, consoante os factos relatados comportem, ou não, a prática de uma infracção prevista e punida pelo Regulamento Disciplinar. O Conselho Disciplinar obtém conhecimento de uma infracção de tal lhe for comunicado, isto é, se tiver sido enviada ou entregue uma participação, denúncia ou queixa.
12. Eu tenho conhecimento que um praticante da ALA cometeu um dos factos previstos como infracção? Como deverei proceder para participar de tal situação à ALA?
Para o efeito a ALA disponibiliza on-line um formulário para preenchimento no caso de alguma pessoa ter conhecimento da prática de uma infracção por um praticante filiado na ALA. Basta preencher os dados e remeter por carta, por email, ou contactar um dos membros do Conselho Disciplinar. Deve-se sempre juntar o máximo de testemunhas, bem como outros meios de prova, que comprovem a veracidade dos factos relatados.
13. Eu tenho receio de represálias se denunciar um facto... Posso efectuar uma denúncia anónima?
Deve evitar-se ao máximo efectuarem-se denúncias anónimas. Estas só devem ter efectivamente lugar quando da sua concretização possa resultar perigo para a vida ou integridade física do denunciado e/ou dos seus familiares. As denúncias anónimas devem conter o máximo de elementos de facto possível para que seja possível averiguar a veracidade das informações relatadas, sob pena de arquivamento da denúncia.
Caso deseje preservar a sua identidade deverá abster-se de preencher os dados referentes à sua identificação no formulário disponível on-line.
14. Por que vias posso realizar uma participação ou comunicar com o Conselho Disciplinar?
Pode utilizar sempre a via postal, para a morada actual da ALA; ou através do contacto de e-mail disciplinar@ala-airsoft.com. Para participações é sempre preferível o recurso à via postal por questões de registo formal. Caso opte por participar enviando o formulário online digitalizado para o mail acima referido, deverá ainda, juntamente com a participação enviar cópia digitalizada do Bilhete de Identidade.
15. Eu assisti a um facto passível de configurar uma infracção disciplinar, mas não há mais testemunhas, para além de mim? Devo à mesma proceder à participação?
Deve. Pese embora, não existam mais testemunhas, poderá o denunciado ser chamado a pronunciar-se sobre os factos que foram comunicados. E caso o mesmo, admita a veracidade dos mesmos, chegar-se-á à conclusão que afinal é mesmo verdade os factos relatados. Mas em caso de o denunciado negar os factos que lhe são imputados, está-se na situação de "a palavra de um contra a palavra de outro" não se fazendo prova dos factos descritos na denúncia, importando o seu arquivamento.
16. Quais os direitos e os deveres de alguém contra quem corre o procedimento disciplinar?
Quando alguém é alvo de um procedimento disciplinar é considerado como arguido nesse processo. O arguido tem direito a ser representado por advogado, para apresentar a sua defesa, caso seja acusado, e indicar testemunhas e outras provas que entenda como necessárias.
No entanto, o arguido só poderá indicar 3 testemunhas por cada facto que alegue.
O arguido e o seu advogado têm direito a examinar o processo, devendo para o efeito, requerer antecipadamente esse exame ao Conselho Disciplinar. O advogado do arguido tem, ainda, direito à confiança do processo, isto é, a levar o processo para o seu escritório, por prazo não superior a 5 dias. A confiança do processo é sempre registada no processo. O arguido tem direito a ser notificado de todas as decisões que lhe digam directamente respeito.
Em caso de decisão condenatória, o arguido tem direito de recorrer ao Conselho Jurisdicional da ALA, para reapreciação da decisão proferida pelo Conselho Disciplinar.
17. O que me pode acontecer se me recusar a cumprir determinada pena ou se ignorar alguma multa após o veredicto do processo?
Ser filiado na ALA pressupõe um sério contrato entre o indivíduo e a entidade prestadora de serviços. O benefício de pertença à colectividade implica o cumprimento de todas as normas e regulamentos impostos. Todos estes documentos foram aprovados pelos próprios sócios, consistindo isto num voto de cumprimento e de aceitação de consequências.
Nos termos do Regulamento Disciplinar aprovado em Assembleia Geral da ALA, o praticante infractor que se recuse a cumprir uma pena ou ignorar o pagamento de alguma pena será suspenso de todas as actividades desportivas que participe ou venha a participar, bem como verá suspensa a sua inscrição e ver impedida a renovação da mesma até que se mostre integralmente cumprida a pena.
A ALA poderá, ainda, recorrer à via judicial para efectuar a cobrança coerciva da multa que tenha sido aplicada ao infractor.
Participação Disciplinar (minuta)
Formulário para comunicar ao Conselho Disciplinar uma infração cometida por um sócio · 60 KB
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Guia para Constituir Clubes no texto
Os passos para fundar um clube desportivo de Airsoft — ou um núcleo numa associação existente — e como o manter.
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Os passos para fundar um clube desportivo de Airsoft — ou um núcleo numa associação existente — e como o manter.
Primeiro Passo: Certificado de Admissibilidade
A operação de pedido deste certificado, pode ser realizada on-line, através do site do Registo Nacional de Pessoas Colectivas ou num posto do Registo Nacional, pedindo os Modelos 10 e 11. Estes deverão ser enviados por correio, seguindo as instruções dos próprios documentos.
O certificado de admissibilidade tem um custo de 75€, que é pago por multibanco (no caso do registo on-line) ou por vale postal.
Este pedido deve ser feito por uma pessoa singular da União Europeia. Para isso, basta o nome e o número do bilhete de identidade da pessoa em causa.
Preenchimento do Modelo 11
Neste documento devem-se colocar três Designações, por ordem de preferência e por extenso, para o nome da associação. Ex: Clube Airsoft da Maia, Clube Airsoft Maiato, Maia Airsoft Clube.
Relativamente à Natureza Jurídica, escolhe a opção Associação.
No espaço reservado ao Objecto Social, deve-se redigir um texto explicativo dos princípios a que a associação se compromete a cumprir. Por exemplo: "É uma associação que visa a promoção cultural, desportiva e recreativa dos seus associados, promovendo e realizando provas, torneios, concursos, demonstrações, exposições e quaisquer eventos desportivos remetentes à actividade de Airsoft."
É importante pedir o número de contribuinte de pessoa colectiva provisório. No caso do registo on-line, assinalar o visto respectivo, no caso do pedido pessoal, requisitar e preencher o Modelo 10.
Assinalar o código CAE “92620”.
Efectuar o pagamento no Multibanco com o código fornecido no caso do pedido on-line. Por emissão de cheque ou vale postal, no caso do pedido pessoal.
Segundo Passo: Estatutos e Assembleia Geral
Para a constituição de uma associação, é igualmente necessário a elaboração dos estatutos. Estes, devem ser redigidos de acordo com a corrente legislação. Em caso de dificuldades ou dúvidas, contactar uma associação já existente, e pedir uma cópia dos estatutos para servir de modelo base.
Os interessados na constituição de um Clube devem realizar uma Assembleia Geral de Sócios do Clube (normalmente serão os Sócios Fundadores), onde se aprova a denominação, os estatutos, o corpo de direcção, os seus 2 responsáveis (designam-se por mandatários e serão as pessoas que personificarão o clube - facultativo), e em caso de necessidade, os regulamentos (facultativo).
Deve lavrar-se acta dessa Assembleia-geral, assinada por todos os sócios presentes. Como não existem órgãos sociais, nomeadamente o órgão da Assembleia-geral, é nomeada de ante-mão uma pessoa para lavrar a acta.
Dicas na Elaboração de uma Acta
- As actas devem ser numeradas de forma sequencial, sendo a acta de constituição denominada "Acta Primeira".
- Todas as actas devem conter a data em que foi realizada, a hora de fim e início e o local.
- Todos os números deverão ser representados por extenso. Por exemplo, "aos vinte e três dias do mês de Março" ao invés de "aos 23 dias do mês de Março".
- Todas as linhas deverão ser trancadas em caso de haver espaço em branco no final. Este processo resume-se à colocação de uma linha contínua até ao fim da linha de texto, de forma a impedir que seja escrito seja o que for após a acta ter sido assinada.
- Anexada à acta deverá estar uma lista com os participantes dessa mesma Assembleia-Geral, assinada por cada um, de forma a contabilizar as presenças.
- As actas são normalmente lavradas pelo 1º Secretário da Assembleia-Geral.
- Todos os presentes deverão assinar a acta no final da sessão, ou como na maioria dos casos, assinam na Assembleia-geral seguinte, após uma revisão e formatação da acta por parte do 1º Secretário. Só após a assinatura de todos é que a acta é considerada válida. Todos os anexos deverão ser igualmente rubricados (não é obrigatório mas é aconselhável).
Terceiro Passo: Escritura no Notário
Após a elaboração dos estatutos e já na posse do certificado de admissibilidade (devendo este chegar 15 dias após submissão), deve-se tratar da escritura no notário. É necessário levar ao notário para a realização da escritura:
- Presença de todos sócios fundadores ou presença dos dois responsáveis (mandatários) munidos da acta da Assembleia Geral (1);
- Estatutos (normalmente em papel e em formato digital);
- Indicação da constituição do Corpo de Direcção (basta nomes e números dos bilhetes de identidade);
Esta operação tem um custo aproximado de 300€.
Após a escritura, deve ser aguardada a publicação dos estatutos em Diário da República. Esta operação acarreta custos adicionais, dependendo directamente da extensão dos estatutos submetidos.
Dicas para Redução de Custos
- O Diário da República paga-se à linha. Por isso, se vos tentarem acrescentar algo aos Estatutos, verifiquem primeiro se esse acrescento já não está na legislação (Código Civil ou Legislação específica referente à criação de Clubes/Associações juvenis), uma vez que correm o risco de pagar por uma sobreposição.
- Recomenda-se apenas a submissão do essencial (normas gerais do clube, constituição - ou seja, os tipos de sócios e os orgãos que formam o clube -, objectivos, etc.), deixando as regras e regulamentos restantes para o documento de Regulamento Interno do clube.
Quarto Passo: Eleição dos Orgãos
De acordo com a lei em vigor, a constituição de um clube deve contar com a criação de três orgãos: direcção, assembleia-geral e conselho fiscal. Como já foi dito anteriormente, no processo de escritura, apenas se torna necessária a referência à constituição do órgão de direcção (contido na acta de constituição). Segue-se uma breve explicação acerca dos três órgãos obrigatórios:
Direcção Geral
Este órgão é responsável pela organização global e tomada de decisões relativas ao clube como entidade colectiva. Deve ser composta por um presidente, um vice-presidente, um tesoureiro e um secretário geral.
Assembleia Geral
É da responsabilidade deste órgão a realização e coordenação de eventos centrados nos sócios, procurando interligar a entidade clubística com as entidades singulares que o compõem e o suportam. A Assembleia Geral deve contar com um presidente e dois secretários.
Conselho Fiscal
Os constituintes deste órgão, são incumbidos de verificar e controlar as tomadas de decisão realizadas pela direcção. O Concelho Fiscal, deve contar com um presidente e dois secretários.
A eleição destes orgãos é feito em Assembleia-geral, mediante a apresentação e votação numa ou mais listas de candidatos aos cargos. Adicionalmente aos orgãos acima descritos, podem ser criadas novas entidades responsáveis, de acordo a correspoder às necessidades do clube e dos seus sócios, tais como, uma Comissão Disciplinar, Comissão Técnica ou Comissão de Regras e Regulamentos.
Quinto Passo (Facultativo): Registo no Registo Nacional de Clubes e Federações Desportivas (RNCFD)
Para poderem beneficiar de apoios públicos os Clubes devem solicitar a inscrição no RNCFD, mediante requerimento dirigido ao Instituto do Desporto de Portugal (IDP).
Os Clubes devem apresentar no momento do pedido de registo no RNCFD os seguintes documentos:
- Requerimento simples enviado ao IDP;
- Cópia dos Estatutos;
- Lista dos praticantes inscritos;
- Documentos de Identificação dos 2 responsáveis;
- Acta de fundação do Clube e eleição dos dois responsáveis.
Formação de um Núcleo de Airsoft numa associação já existente
Em alternativa à criação de raíz de um clube dedicado à modalidade que é o Airsoft, poderá ser considerada a hipótese da criação de um núcleo especializado no seio de uma associação já existente. Este processo pode, para além de todos os benefícios inerentes a um clube normal, dar menos trabalho e menos custos aos praticantes envolvidos (devido aos alicerces já criados), assim como eleva a credibilidade do Airsoft nacional, relacionando esta prática com associações com possíveis largos anos de vida e provas dadas de experiência. A FPA admite os núcleos de associações e encoraja a sua formação quando a criação de um clube dedicado não se justifica.
Na prática, um núcleo não passa de um grupo de sócios de uma associação que trabalham todos em prol do mesmo objectivo, regendo-se não só pelas regras da associação (estatutos e regulamentos) mas também por regulamentos específicos. A criação de um núcleo não pode ser inciada sem que os estatutos tenham sido lidos na íntegra, a fim de averiguar se existe algum artigo que faça referência directa à formação de núcleos e que assim possa condicionar o processo. Por isso, as seguintes instruções poderão variar dependendo da existência de condições específicas nos estatutos da associação.
Redacção do Regulamento Interno do Núcleo
Este regulamento não poderá entrar em conflito com os estatutos da Associação. É um documento que contará com regras específicas do núcleo relativamente à forma de funcionamento, à admissão de novos sócios, entre outras. Contudo, tem que contar com os seguintes pontos:
- Origem: Pequeno historial que refere como surgiu a ideia da criação de tal núcleo.
- Objectivos: Quais os objectivos que o núcleo tem.
- Representantes: Quem será(ão) a(s) pessoa(s) responsável(eis) pela representação do núcleo, como são eleitas e quais os seus deveres e responssabilidades.
- Actividades: Actividades que o núcleo irá desenvolver. Não na forma de plano anual mas sim no sentido de descrição mais abrangente do tipo de actividades a apostar.
- Sede: Menção ao facto se a sede é a mesma da associação, se é noutro lugar. Condições para mudança de sede.
- Financiamento: Definição da proveniência dos fundos do clube (das quotas, fundos externos, da associação). Local de acumulação de dinheiros, e condições de acesso aos mesmos.
- Extinção do núcleo: Em caso de extinção deverá haver menção à forma como se processa o despacho de bens e recursos financeiros, e em que moldes poderá essa extinção ter lugar.
Apresentação e Aprovação do Regulamento Interno
Segue-se a apresentação do Regulamento Interno à direcção da Associação.
Este regulamento tem de ser aprovado pela direcção e assinado pelo representante de ambas as partes (Associação e Núcleo) que por motivos óbvios têm ser pessoas diferentes. Culmina-se o processo com o registo em acta de direcção da criação do núcleo, mencionando a data, quem presenciou, quem votou e quem assinou o regulamento interno.
Inscrição do Núcleo na FPA
A inscrição do núcleo na FPA é feita de uma forma extremamente pragmática. A associação faz o requerimento de vínculo, tendo o cuidado de referir a existência de um núcleo especializado, o qual será responsável pela modalidade no interior da associação. Assim, o vínculo é feito entre a FPA e a associação, contudo, ao nível de contactos e de designação, o núcleo funcionará na linha da frente, entre a associação e a FPA. Aos núcleos aplicam-se os mesmos direitos, deveres e valores que uma associação.
Benefícios de pertencer a um clube
O aspirante a sócio, no momento de decisão, deverá estar ciente de tudo a que está a beneficiar ao aderir a um clube. Aqui, estão listadas diversas possíveis razões (definidas pelo próprio clube) pelas quais a adesão a clubes é um processo de elevada rentabilização do investimento desempenhado. Assim, o clube pode oferecer ao sócio:
Vantagens de pertencer a um clube (exemplos)
- Simplificação no processo de obtenção de seguro desportivo;
- Comparticipação em deslocações ordinárias e/ou especiais;
- Desconto em determinadas lojas (após acordo comercial);
- Utilização do material comum (equipamento);
- Direito a consumíveis e munições;
- Assistência técnica ao material privado do sócio;
- Actividades especiais (sessões de treino, formação operacional, eventos de competição, entre outros);
- Material de formação (guias, manuais, papers, entre outros);
- Desburocratização dos assuntos relativos à federação e outros pormenores considerados enfadonhos para o sócio;
- Possibilidade de integrar sessões de treino específicas para fim de competição ou meramente lúdico;
- Facilidade em integrar uma equipa que seja passível de ser submetida a competições nacionais.
Estes benefícios dependem directamente da organização do clube, cabendo à sua direcção a apresentação destas ou de outras vantagens, fomentando a afiliação.
Subsistência de um clube
Um clube de Airsoft pode obter rendimentos/património (quer na forma de valores, quer sob a forma de bens ou serviços) através de um leque de opções, directamente dependentes da iniciativa dos responsáveis pelo clube perante a autarquia e sociedade em geral. É possível salientar os seguintes pontos:
- Quota social;
- Donativos dos sócios ou outras entidades terceiras;
Sendo um clube de Airsoft, uma entidade promotora de desporto, é da responsabilidade da Câmara Municipal, o apoio deste tipo de iniciativas. O apoio vai desde a cedência de espaços para jogar (tudo o que estiver abandonado e sob a alçada da Câmara), espaço para a sede, eventuais apoios financeiros e facilidades sociais. Obviamente, tudo isto é para ser discutido com quem de direito, e também a Câmara terá de ter algumas vantagens nesta “troca”, como seja a manutenção dos espaços cedidos, a limpeza e vedação dos mesmos, etc.
- O pedido de apoio a empresas privadas é uma manobra viável de obtenção de rendimento, proporcionando a troca de publicidade (em viaturas, nos jogos, em vestuário ou material estacionário) por serviços, bens ou quantias financeiras. Por exemplo, elaborar um contrato com uma empresa de aluguer de automóveis torna-se vantajoso para a empresa (pois conta com um elemento publicitário móvel) e para o próprio clube que obtém descontos no aluguer de carrinhas de transporte para os seus sócios;
- Se o clube for submetido como uma associação de jovens, pode usufruir de novos benefícios como uma atenuação na contribuição fiscal, e num apoio anual que ronda os 400€;
- Organização de eventos de aluguer. O clube pode organizar, utilizando o seu património, jogos para entidades exteriores (festas de aniversário, encontros anuais, divertimento empresarial, etc.) a troco de uma taxa de aluguer;
- Obtenção de licença comercial para a venda/compra de material relacionado com o Airsoft.
Ficha de inscrição para clubes
A ficha de inscrição do teu clube, associação, coletividade ou clube de praticantes está disponível para download nesta página (Ficha de inscrição de clubes, PDF).
A inscrição de uma coletividade obriga ao pagamento de 30 € anuais sobre a inscrição do mesmo.
Para qualquer esclarecimento adicional contacte a ALA, APD através do email geral@ala-airsoft.com
Bibliografia Recomendada
- MENDES, Victor, "Como Constituir uma Associação", Legis Editora, Porto, 2005, ISBN: 972-8082-55-X
- LEÃO, Angelina, VIEIRA, Iva, "Guia Prático das Assembleias Gerais", Almedina, Coimbra, 2005, ISBN: 972-40-2385-0
- LAIA, M. Roque, "Como Decidir em Conjunto", Rei dos Livros, Lisboa, 1990, 00-41862-90-9
(1) A presença de todos os sócios fundadores dispensa a apresentação da acta de aprovação de Estatutos, mas não dispensa a sua elaboração.
Ficha de inscrição de clubes
Para clubes, associações, coletividades e clubes de praticantes · 655 KB
Declarações e minutas
Declaração anual de seguro — Fidelidade
Seguro de acidentes pessoais dos sócios com cartão válido, para o dossier de eventos · Google Drive
Declaração parental de autorização para prática de Airsoft
Obrigatória para praticantes entre os 16 e os 18 anos · Dropbox
Declaração de compra e venda de arma de Airsoft
Para usar sempre que comprares ou venderes uma réplica · Dropbox
Tiro Prático de Airsoft (TPA)
Desde 2008 o Tiro Prático de Airsoft em Portugal segue o regulamento internacional da IAPS. Resultados e história do campeonato em Eventos.
Regulamento IAPS (PT)
Regulamento internacional de Tiro Prático de Airsoft, traduzido por Vicente Chazard e Pedro Varanda. Leitura obrigatória para competições oficiais · ligação externa
LER
Tiro Prático — Regras básicas no texto
Introdução ao TPA: admissão, regras de segurança e comandos do Range Officer. Não dispensa o regulamento IAPS.
Tiro Prático — Regras básicas no texto
Introdução ao TPA: admissão, regras de segurança e comandos do Range Officer. Não dispensa o regulamento IAPS.
Novo no tiro prático de airsoft? Este documento serve como introdução a esta modalidade desportiva de tiro real, hoje adaptada ao Airsoft nacional pela FPA mediante o regulamento da IAPS. Abaixo encontram-se os pontos mais importantes desta prática, os quais devem ser lidos com atenção e respeitados com seriedade. Contudo, a leitura deste documento não dispensa a consulta do Regulamento da IAPS, já disponível em Português.
Regras de admissão (2008)
A partir de 2008 a FPA irá impor novas situações aos atletas que queiram participar nas provas oficiais. Assim, e de forma resumida, a admissão sofrerá as seguintes condicionantes:
Apenas serão aceites sócios da FPA
O Tiro Prático de Airsoft é uma modalidade desportiva exclusiva da FPA e agora restrita a sócios FPA.
Não serão permitidas inscrições na hora
Todos os atletas interessados vão ter de se inscrever préviamente. No local não existirá possibilidade de fazer inscrições à última da hora.
Cada atleta tem de tirar uma licença de atirador IAPS
A licença de atirador é um novo requesito que consiste na própria inscrição do atleta no campeonato. A inscrição é feita antes das provas e é única para todo o ano (pagamento único). O atleta receberá um cartão com um código, podendo esse ser utilizado na submissão dos seus resultados para os rankings mundiais da IAPS.
Restrição a pistolas Gas Blow Backs
Isto significa que pistolas eléctricas e pistolas gas non-blowback não são permitidas em competição.
Cada pistola é registada com o atirador e não pode ser emprestada ou trocada durante a prova
Cada atirador deve registar a sua pistola e esta deverá acompanhá-lo durante toda a prova. Em casos específicos de necessidade de troca, esta deve ser feita mediante consulta ao Range Master e aprovada pelo mesmo. Empréstimos de armas entre atletas não serão permitidos.
Toda e qualquer falha mecânica é da responsabilidade do atirador
As repetições das pistas por falta de BBs, falta de gás ou encravamento mecânico, não serão feitas. O atirador deve tentar resolver o problema e finalizar a pista, ou optar por desistir.
Obrigatoriedade de 2 carregadores
Todos os atiradores devem ter, pelo menos, dois carregadores. Irão haver pistas mais longas do que no ano passado e existirá a necessidade de mudar de carregador dos shoot-offs.
Novo sistema de faltas
Este ano entrará em vigor um sistema de faltas cuja acumulação resulta em penalizações nas pistas. Estas faltas, previstas no regulamento IAPS, podem ser atribuídas pelos Range Officers dentro ou fora da pista. O desconhecimento destas regras não constitui num motivo para haver tolerância.
Regras de Segurança
O tiro prático de airsoft é uma modalidade aliciante, divertida e com imenso potencial, permitindo elevar a capacidade de reflexos e da pontaria do participante. Embora esta seja uma adaptação para Airsoft da vertente real, existem muitas regras de prevenção que, embora atenuadas, necessitam de serem cumpridas para manter o nível de exigência que a FPA deseja, e garantir a máxima segurança dos praticantes, corpo de arbitragem e assistência:
A arma deverá permanecer no coldre SEM carregador em todo momento até o atirador começar a sua participação em cada pista.
A organização deverá disponibilizar uma zona segura no local da prova para os participantes poderem testar as suas armas. Qualquer uso ou manuseamento das mesmas fora de este local terá como consequência a desclassificação do atirador.
Os atiradores deverão usar em todo momento protecção ocular adequada dentro do local da prova.
Os atiradores poderão carregar Gás e BB’s em qualquer lugar do local, desde que a organização não especifique um área própria para tal efeito. Esta situação presume que a pistola esteja permanentemente no coldre.
Uma vez tenha dado começo a prova, só um atirador de cada vez e o Range Officer poderão estar dentro dos limites da pista.
Durante a prova, os atiradores não poderão quebrar os ângulos de segurança, isto é, não poderão apontar com a sua arma fora de um ângulo de 90º a cada lado (isto é, 180º quando olhando para o fundo da pista), sob pena de desclassificação imediata da prova inteira (todas as pistas serão anuladas).
Regras Básicas de Participação
Eis as regras mais basilares que o participante deverá obedecer durante o desenrolar das provas, nas imediações respectivas controladas pela supervisão dos clubes e da federação:
O atirador deverá obedecer em todo momento as ordens do Range Officer.
Antes do começo de cada Pista, o Range Officer deverá dar um “briefing” de maneira a esclarecer os pormenores da mesma e qualquer duvida que possa surgir por parte dos atiradores.
O atirador deverá começar cada pista da caixa de saída, com a arma no coldre e sem carregar. A continuação, o Range Officer dará começo com as seguintes ordens:
— “…Load and make ready…”: O atirador deverá proceder a tirar a sua arma do coldre e, sempre apontando numa direcção segura, carregar a mesma, deixando-a pronta a disparar e com todas as seguranças activadas, introduzi-la novamente no coldre.
— “… Shooter,.. are you ready?...” Perante resposta afirmativa ou ausência da mesma, o Range Officer dará por suposto que o atirador está pronto e a prova pode começar. Caso o atirador não esteja pronto, deverá fazer saber o mesmo ao Range Officer neste momento.
— “… Stand-By!!!...” Apartir deste momento o cronómetro está activado, e a prova dará começo num intervalo aleatório de entre 2 e 5 segundos com um som audível.
O atirador deverá completar o percurso segundo foi explicado no briefing inicial, efectuando no mínimo dois disparos por alvo de cartão e um por alvo metálico, podendo efectuar mais se assim o achar necessário. O último alvo a ser atingido deverá ser necessariamente a placa que para o cronómetro, visivelmente identificada como tal, e que dará fim à prova. Qualquer disparo posterior dará lugar a imediata desclassificação do atirador nesta pista e à anulação da sua pontuação na mesma.
A continuação, o atirador deverá permanecer de face ao fundo da pista, com o dedo fora do gatilho e SEM QUEBRAR OS ANGULOS DE SEGURANÇA, à espera das ordens do Range Officer:
— “…If you’re finished, unload and show clear…”: O atirador deverá proceder a retirar o carregador da sua arma, puxar a corrediça para trás e mostrar ao Range Officer que a arma se encontra vazia.
— “ …Hammer down!!!...”: O atirador, apontando para o fundo da pista, deverá puxar o gatilho de maneira a abater o cão da sua arma e a deixar em segurança.
— “… Holster!!!...”: O atirador deverá introduzir a sua arma no coldre.
Unicamente uma vez cumprido o anterior procedimento, o atirador poderá deixar de olhar para o fundo da pista e abandonar a mesma.
2.º CNTPA 2008 · 1.ª prova — pontuação por pistas
Lourinhã, 18 de maio de 2008 · 52 KB
2.º CNTPA 2008 · 1.ª prova — alvos e tempos por pista
Lourinhã, 18 de maio de 2008 · 44 KB
2.º CNTPA 2008 · 3.ª prova — pontuação por pistas
Vila Nova de Milfontes, 26 de outubro de 2008 · 54 KB
2.º CNTPA 2008 · 3.ª prova — alvos e tempos por pista
Vila Nova de Milfontes, 26 de outubro de 2008 · 43 KB
2.º CNTPA 2008 · 4.ª prova — pontuação por pistas
Maia, 23 de novembro de 2008 · 251 KB
2.º CNTPA 2008 · 4.ª prova — alvos e tempos por pista
Maia, 23 de novembro de 2008 · 179 KB
3.ª prova 2008 · desenho da pista 1
Vila Nova de Milfontes · 54 KB
3.ª prova 2008 · desenho da pista 2
Vila Nova de Milfontes · 43 KB
3.ª prova 2008 · desenho da pista 3
Vila Nova de Milfontes · 40 KB
3.ª prova 2008 · desenho da pista 4
Vila Nova de Milfontes · 62 KB
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